Kelinha

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Colocada: Qui Abr 19, 2007 11:34 pm Assunto: PL 176/2007 |
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PL 176/2007
2007.03.14
Exposição de Motivos
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As associações humanitárias de bombeiros têm representado ao longo de mais de um
século um relevante contributo para a garantia da protecção dos cidadãos e respectivos
bens em todo o território nacional.
É chegado o momento de reconhecer a importância e o carácter específico e insubstituível
dos serviços prestados por este movimento associativo, que integra cerca de quatrocentas
associações e mais de trinta mil bombeiros e que se foi transformando num elo essencial
para o cumprimento de funções que competiam ao Estado.
Tendo presente esta realidade, importa estabelecer o seu adequado enquadramento jurídico,
hoje reduzido a um conjunto de normas do Código Administrativo insuficiente e
parcialmente revogado, definir os aspectos essenciais da sua organização, seus regimes de
apoio, de fiscalização e de tutela, bem como das respectivas confederação e federações, e
regulamentar o seu funcionamento, com respeito pela autonomia associativa, mas
assegurando a sua indispensável articulação com as entidades reguladoras e fiscalizadoras.
Segue-se, assim, o caminho já trilhado relativamente a outras associações que cooperam
com o Estado para a prossecução de fins de interesse geral, como as mutualidades, as
instituições particulares de solidariedade social ou as associações de protecção do ambiente,
que viram já consagrado um regime jurídico adequado às especificidades das suas diferentes
missões.
Suprindo lacunas dos poderes públicos numa área da maior importância para o interesse
geral, a da protecção de vidas humanas e bens, as associações humanitárias de bombeiros
correspondem a uma modalidade de exercício privado de funções públicas onde a
intervenção e o controle administrativo e financeiro têm de ser maiores, razão pela qual se
reitera a sua natureza de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
2007-03-15 II 14
“NOVA VERSÃO”
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Importa ainda destacar a consagração como confederação da Liga dos Bombeiros
Portugueses, que há mais de setenta e cinco anos vem cumprindo papel insubstituível, quer
no apoio a esta realidade nacional, quer na promoção do voluntariado. A consagração legal
do seu direito, reconhecido desde 1932, de gerir o Fundo de Protecção Social do Bombeiro
e a consideração enquanto parceiro na definição das políticas nacionais nas áreas da
protecção e socorro às populações, completam o quadro de valorização da Liga dos
Bombeiros Portugueses.
Com o presente instrumento legislativo é ainda determinado o regime de criação das
federações de associações humanitárias de bombeiros, enquanto elemento essencial de
conjugação e articulação com as autoridades de protecção civil.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional
de Freguesias, e a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação
Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, bem
como as regras da sua associação em confederação e federações.
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Artigo 2.º
Associações humanitárias de bombeiros
1 – As associações humanitárias de bombeiros, adiante abreviadamente designadas por
associações, são pessoas colectivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a
protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e
a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de
bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos
bombeiros portugueses.
2 – Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo
principal, as associações podem desenvolver outras actividades, individualmente ou em
associação, parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras
pessoas singulares ou colectivas, desde que permitidas pelos estatutos.
3 – A designação de associação humanitária de bombeiros é exclusiva das associações cujo
regime jurídico é regulado pelo presente diploma, não podendo ser adoptada por outras
entidades, ainda que com fins idênticos, mas não detentoras de corpos de bombeiros.
Artigo 3.º
Aquisição de personalidade jurídica
As associações adquirem personalidade jurídica e são reconhecidas como pessoas colectivas
de utilidade pública administrativa com a sua constituição.
Artigo 4.º
Acto de constituição e estatutos
1 – O acto de constituição da associação especifica os bens ou serviços com que os
associados concorrem para o património social, a denominação, a sede e o fim da
associação, que inclui obrigatoriamente a referência à detenção e manutenção de um corpo
de bombeiros voluntário ou misto, bem como a forma do seu funcionamento.
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2 – Além das especificações mencionadas no número anterior, os estatutos das associações
determinam a composição e competência dos órgãos sociais, a forma de designar os
respectivos membros, bem como as obrigações e a responsabilidade destes para com a
associação, podendo ainda especificar os direitos e obrigações dos associados, as condições
da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e
consequente destino do seu património.
3 - A denominação da associação inclui obrigatoriamente a designação «associação
humanitária de bombeiros».
Artigo 5.º
Forma e publicidade
1 – O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar
de escritura pública.
2 – O notário deve, oficiosamente e a expensas da associação, comunicar a constituição e
estatutos, bem como as alterações deste, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, e
remeter um extracto para a publicação obrigatória em dois jornais de expansão regional.
3 – A Autoridade Nacional de Protecção Civil publica no seu sítio na Internet a
constituição e os estatutos das associações humanitárias de bombeiros, bem como as
alterações a estes.
4 – O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em
relação a terceiros enquanto não forem publicados.
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Artigo 6.º
Registo
1 – Sem prejuízo de outras formas de registo previstas na lei, o Ministério da
Administração Interna, através da Autoridade Nacional de Protecção Civil, mantém um
registo actualizado das associações e das federações.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado,
I.P., fornece por via electrónica a informação necessária à Autoridade Nacional de
Protecção Civil, sem custos para a associação.
Artigo 7.º
Capacidade
A capacidade das associações abrange todos os direitos e obrigações necessários ou
convenientes à prossecução dos seus fins, com excepção dos direitos e obrigações vedados
por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.
Artigo 8.º
Cooperação institucional
A cooperação institucional da administração central, regional e local e demais pessoas
colectivas públicas com as associações, federações e confederação rege-se com respeito
pela liberdade associativa e visa a aceitação, valorização e apoio ao seu escopo principal,
nos termos da lei.
Artigo 9.º
Responsabilidade civil das associações
As associações respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes,
agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos
ou omissões dos seus comissários.
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CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Órgãos sociais
1 – Em cada associação humanitária de bombeiros haverá, pelo menos, um órgão
deliberativo, um órgão colegial de administração e um órgão de fiscalização, sendo os dois
últimos constituídos por um número ímpar de titulares, associados da própria associação
ou, quando estes são pessoas colectivas, pessoas por eles designadas, dos quais um será o
presidente.
2 – Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de
um cargo na mesma associação.
Artigo 11.º
Representação
1 – A representação da associação, em juízo ou fora dele, cabe a quem os estatutos
determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for
designado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – Perante as entidades públicas administrativas a quem compete a fiscalização, inspecção
e controle de utilização de fundos públicos, responde, em nome da associação, o órgão da
administração.
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Artigo 12.º
Funcionamento dos órgãos
1 – Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos das
associações humanitárias de bombeiros são tomadas por maioria de votos dos titulares
presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.
2- Sem prejuízo da estipulação de outras situações nos estatutos das associações, as
deliberações respeitantes a eleições de órgãos sociais e que respeitem a assuntos de
incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
3 – São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da associação, as quais são
obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a
reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.
Artigo 13.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos da associação
1 – Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou
irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 – Os membros dos corpos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na
acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
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SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 14.º
Competências
1 – São, necessariamente, da competência da assembleia geral, a destituição dos titulares
dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da
associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no
exercício do cargo, para além de todas as outras competências que lhe sejam
estatutariamente cometidas.
2 - Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições
legais ou estatutárias de outros órgãos da associação.
Artigo 15.º
Convocação
1 – A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas
pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano, para aprovação do balanço,
relatório e contas, plano de acção e orçamento, sem prejuízo do mais estatutariamente
previsto.
2 – A assembleia geral é ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um
fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade,
se outro número não for estabelecido nos estatutos.
3 – Se a administração não convocar a assembleia geral nos casos em que o deve fazer, a
qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
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Artigo 16.º
Forma de convocação
1 – A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos
associados com a antecedência mínima de oito dias, ou através de outra forma legal e
estatutariamente admissível, indicando-se no mesmo aviso o dia, hora e local da reunião e a
respectiva ordem de trabalhos.
2 – São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos,
salvo se todos os associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento.
3 – A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da
convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Artigo 17.º
Funcionamento
1 – A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de,
pelo menos, metade dos seus associados.
2 – As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos
do número de associados presentes.
3 – As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três
quartos do número de associados.
4 – Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras
anteriores.
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Artigo 18.º
Privação do direito de voto
1 – O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em
que haja conflito de interesses entre a associação e ele próprio, seu cônjuge, ascendentes ou
descendentes.
2 – As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis
se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
SECÇÃO II
Órgãos de administração e fiscalização
Artigo 19.º
Competências do órgão de administração
1 – Compete ao órgão de administração gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe,
designadamente:
a) Garantir a prossecução do fim social;
b) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;
c) Elaborar anualmente e submeter a parecer do órgão de fiscalização o relatório e
contas de gerência, bem como o plano de acção e orçamento para o ano seguinte;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração
dos livros, nos termos da lei;
e) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal contratado da associação;
f) Representar a associação em juízo ou fora dele;
g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da
associação.
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2 – A função referida na alínea f) do número anterior poderá ser atribuída pelos estatutos a
outro órgão ou dirigentes e poderá ser delegada, nos termos dos mesmos estatutos, em
membros do órgão da administração.
3 – Se os estatutos o permitirem, o órgão de administração pode delegar em profissionais
qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos
termos previstos nos estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os
respectivos mandatos.
Artigo 20.º
Competências do órgão de fiscalização
Ao órgão de fiscalização compete vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos,
incumbindo-lhe, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que
o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão de
administração, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o
órgão de administração submeta à sua apreciação.
Artigo 21.º
Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização
1 – Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respectivos presidentes
e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 – No silêncio dos estatutos, em caso de vacatura de um dos lugares de cada órgão
colegial, preenche-se pelo primeiro eleito como suplente, se houver.
3 – Em qualquer das circunstâncias indicadas no número anterior, o membro designado
para preencher o cargo apenas completa o mandato.
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4 – A falta de quórum deliberativo por impossibilidade de preenchimento de lugares vagos
em qualquer órgão implica a convocação extraordinária de eleições, para esse mesmo
órgão.
Artigo 22.º
Condições de exercício dos cargos
1 – O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais das associações é gratuito, mas pode
justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2 – Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das
associações exijam a presença prolongada de um ou mais membros do órgão de
administração, e os estatutos o permitam, podem estes ser remunerados sendo a
remuneração determinada pela assembleia geral.
Artigo 23.º
Forma de a associação se obrigar
No silêncio dos estatutos, a associação obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois
membros do órgão de administração, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do presidente
ou a do tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que basta a assinatura
de um membro da direcção.
CAPÍTULO III
Inelegibilidades, incapacidades e impedimentos
Artigo 24.º
Inelegibilidade e incapacidades
1 – Não podem ser reeleitos ou novamente designados membros dos órgãos sociais
aqueles que, mediante processo disciplinar ou judicial, tenham sido declarados responsáveis
por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que
desempenhavam.
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2 – O disposto no número anterior é extensível à reeleição ou nova designação para órgãos
sociais da mesma ou de outra associação humanitária de bombeiros.
3 – Os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes
digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes,
descendentes e afins.
4 – É vedado à associação contratar directa ou indirectamente com os titulares dos órgãos
sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins ou com sociedades em que
qualquer destes tenha interesses.
Artigo 25.º
Impedimentos
Os presidentes da assembleia geral e dos órgãos de administração e fiscalização estão
impedidos de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro activo do
respectivo corpo de bombeiros.
CAPÍTULO IV
Da extinção
Artigo 26.º
Extinção
1 – As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia-geral;
b) Pela verificação de qualquer outra causa prevista no acto de constituição ou nos
estatutos;
c) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
d) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
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2 – As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se tenha tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou
nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
Artigo 27.º
Declaração de extinção
1 – No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produz se,
nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a
prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
2 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração de extinção pode ser
pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
3 – A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria
declaração.
Artigo 28.º
Efeitos da extinção
1 – Extinta a associação, é eleita pela assembleia-geral ou pela entidade que decretou a
extinção, uma comissão liquidatária.
2 – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente
conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos
negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação
respondem solidariamente os administradores que os praticarem.
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3 – Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante
terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
Artigo 29.º
Destino dos bens das associações extintas
1 – Os bens das associações humanitárias de bombeiros extintas revertem para associações
com finalidades idênticas, nos termos das disposições estatutárias ou, na sua falta, mediante
deliberação da assembleia geral.
2 – Não havendo disposição estatutária aplicável, nem deliberação da assembleia-geral, os
bens são atribuídos a outras associações humanitárias de bombeiros com sede no concelho
de localização dos bens ou, não existindo, à respectiva câmara municipal que decide do seu
fim.
3 – A atribuição a outras associações humanitárias de bombeiros dos bens da associação
extinta que estejam afectos ao cumprimento de acordos de cooperação, carece de
concordância das entidades intervenientes no acordo.
4 – Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afectados a determinados fins
é dado destino, de acordo com os números anteriores, respeitando, quanto possível, a
intenção do encargo ou afectação.
5 – O disposto no número anterior não se aplica aos bens integralmente adquiridos com
subsídios de pessoas colectivas públicas, os quais revertem para estas, salvo se tiver sido
previsto outro destino em acordo de cooperação.
Artigo 30.º
Sucessão das associações extintas
As associações para as quais reverte o património das associações extintas sucedem-lhes
nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos
bens que lhes tenham sido atribuídos.
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CAPÍTULO V
Apoio à actividade associativa
Artigo 31.º
Apoio financeiro e logístico
1 – O Estado apoia financeiramente as associações com vista ao cabal cumprimento das
missões dos corpos de bombeiros, para além de outras formas legalmente previstas,
designadamente, através dos programas seguintes:
a) Programa Permanente de Cooperação (PPC), que visa apoiar, de modo regular, o
desenvolvimento permanente das missões dos corpos de bombeiros;
b) Programa de Apoio Infra-estrutural (PAI), que visa apoiar o investimento em infraestruturas
que se destinem à instalação dos corpos de bombeiros;
c) Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE), que visa apoiar a manutenção da
capacidade operacional dos corpos de bombeiros.
2 – O regulamento dos programas de apoio financeiro é aprovado por portaria do membro
do Governo responsável pela Administração Interna, ouvida a Liga dos Bombeiros
Portugueses.
3 – Sem prejuízo dos apoios referidos no n.º 1, as associações humanitárias de bombeiros
podem beneficiar, por si ou em conjunto com outras associações, de outros apoios
públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito de programas, acções ou outros meios de
financiamento que lhes forem concedidos.
4 – O apoio logístico é proporcionado em situação de prevenção ou de resposta
operacional a acidentes graves ou catástrofes e pode assumir a forma de adiantamento ou
ressarcimento de despesas urgentes realizadas, ou a realizar, pelas associações humanitárias
ou pelos corpos de bombeiros.
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Artigo 32.º
Apoio técnico
A Autoridade Nacional de Protecção Civil fixa normas técnicas e desenvolve manuais
práticos de gestão da vida das associações, designadamente nas áreas das comunicações,
tecnologias de informação, direito, contabilidade e administração.
Artigo 33.º
Contratos de desenvolvimento
1 –As pessoas colectivas públicas podem celebrar contratos de desenvolvimento com
associações humanitárias de bombeiros em áreas específicas, no âmbito da prevenção e
reacção a acidentes.
2 – É igualmente objecto de contrato de desenvolvimento, a criação e o funcionamento de
equipas de intervenção permanente, como previstas no regime jurídico dos bombeiros
portugueses.
Artigo 34.º
Isenções e benefícios fiscais
1 – As associações, as federações e a Liga dos Bombeiros Portugueses beneficiam das
prerrogativas, isenções e benefícios fiscais conferidos por lei às pessoas colectivas de
utilidade pública administrativa.
2 – Aos donativos concedidos às associações é aplicável o disposto em matéria de
benefícios relativos ao mecenato constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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Artigo 35.º
Regime laboral
O regime jurídico dos contratos de trabalho entre as associações humanitárias de
bombeiros e o pessoal integrado no quadro de comando e no quadro activo do respectivo
corpo de bombeiros que exerce funções remuneradas, é definido em diploma próprio, a
publicar no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.
CAPÍTULO VI
Tutela
SECÇÃO I
Garantias do interesse público
Artigo 36.º
Princípio geral
Sempre que esteja em causa património ou fundos financeiros provenientes do Estado ou
de outra instituição pública, ou tenham influência na capacidade de solvência da associação,
os actos são condicionados nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 37.º
Imóveis
1 – A alienação e o arrendamento de imóveis pertencentes às associações deverão ser feitos
em concurso público ou hasta pública, conforme determinação da assembleia geral em
razão do procedimento julgado mais conveniente.
2 – Podem ser feitos arrendamentos por negociação directa, quando seja previsível que daí
decorram vantagens para a associação ou por motivo de urgência, fundamentado em acta.
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3 – Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que
vigorarem no mercado normal de arrendamento, de harmonia com os valores estabelecidos
em peritagem oficial.
4 – Exceptuam-se do preceituado nos números anteriores os arrendamentos para
habitação, que seguem o regime geral sobre arrendamentos.
Artigo 38.º
Meios financeiros
Os meios financeiros na disposição da associação são obrigatoriamente depositados em
conta da associação aberta em instituição de crédito.
Artigo 39.º
Aceitação de heranças
A aceitação de heranças de valor superior a 20 vezes a remuneração mínima garantida só
pode ser realizada a benefício de inventário.
Artigo 40.º
Actos sujeitos a comunicação
O relatório e as contas dos exercícios findos devem ser enviados anualmente ao Ministério
da Administração Interna, através da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Artigo 41.º
Requisição de bens
1 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração
Interna, podem ser requisitados os bens afectos às associações humanitárias de bombeiros
e aos corpos de bombeiros, para serem utilizados por outras entidades ou por serviços
oficiais, quando necessários para o cumprimento do preceituado na Lei de Bases de
Protecção Civil.
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2 – A requisição cessa quando os bens deixem de ser necessários às acções que a
motivaram.
SECÇÃO II
Controlo sucessivo
Artigo 42.º
Fiscalização
1 – As associações que usufruam de algum dos apoios públicos previstos na presente lei
ficam sujeitos a fiscalização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e demais
entidades competentes, para verificação dos pressupostos dos benefícios respectivos e do
cumprimento das obrigações daí decorrentes.
2 – As associações devem facultar à Autoridade Nacional de Protecção Civil, no prazo por
esta fixado, todos os documentos solicitados no exercício da competência prevista no
número anterior.
Artigo 43.º
Sanções
1 – O incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei e dos contratos de
desenvolvimento, bem como a detecção de irregularidades na aplicação ou justificação dos
apoios financeiros recebidos por uma associação implica a suspensão do programa de
apoio e a devolução total dos apoios financeiros indevidamente recebidos, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
2 – Os membros do órgão de administração da associação são solidariamente responsáveis
pela obrigação de reposição prevista no número anterior.
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Artigo 44.º
Destituição dos órgãos sociais
1 – Quando se verifique a prática reiterada, pelos titulares de órgãos sociais, de actos de
gestão prejudiciais aos interesses da associação, a Autoridade Nacional de Protecção Civil
pode solicitar ao Ministério Público a promoção da destituição judicial dos órgãos sociais.
2 – Pode ser nomeada pelo tribunal uma comissão provisória de gestão para exercer o
governo da associação até à eleição dos novos órgãos sociais nos termos estatutários.
CAPÍTULO VII
Confederação, federações e agrupamentos de associações
Artigo 45.º
Liga dos Bombeiros Portugueses
1 – A Liga dos Bombeiros Portugueses rege-se por estatutos próprios, integra a Comissão
Nacional de Protecção Civil e o Conselho Nacional de Bombeiros e participa na definição
das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro às populações.
2 – Para além de todas as atribuições legal e estatutariamente previstas, compete à Liga dos
Bombeiros Portugueses a gestão do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, através do
qual promove e completa a protecção social dos bombeiros e seus familiares.
3 – A Liga dos Bombeiros Portugueses é ouvida em sede de negociação de convenções
colectivas de trabalho aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros e aos bombeiros
profissionais de corpos mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros.
4 – Os instrumentos de financiamento da Liga dos Bombeiros Portugueses são regulados
por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
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5 – Sempre que a Liga dos Bombeiros Portugueses usufrua de algum dos apoios públicos
previstos na presente lei, fica sujeita a fiscalização pela Autoridade Nacional de Protecção
Civil e demais entidades competentes, para verificação dos pressupostos dos benefícios
respectivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
Artigo 46.º
Federações
1 – As associações humanitárias de bombeiros podem associar-se entre si em federações
com o objectivo de promoverem a articulação de objectivos e a integração de projectos e
programas.
2 – É reconhecido às federações o direito de audição no âmbito das políticas de protecção
civil seguidas pelos Governos Civis.
Artigo 47.º
Agrupamentos de associações humanitárias
1 – Nos concelhos onde existam mais do que uma associação podem ser criados
agrupamentos de associações humanitárias para promoverem a gestão comum das
associações e dos corpos de bombeiros que estas detenham.
2 – Os estatutos dos agrupamentos de associações humanitárias prevêem a forma de
organização e de gestão dos corpos de bombeiros ou das forças conjuntas previstas no
Regime Jurídico dos Corpos de Bombeiros.
3 – Através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Interna e das Finanças, podem ser estabelecidos apoios especiais para a
criação e funcionamento dos agrupamentos de associações humanitárias de bombeiros.
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CAPITULO VIII
Disposições complementares e transitórias
Artigo 48.º
Exercício de funções associativas
1 – Os titulares de órgãos sociais das associações humanitárias de bombeiros, das suas
federações e da Liga dos Bombeiros Portugueses que participem nas reuniões das
Comissões de Protecção Civil ou do Conselho Nacional de Bombeiros, podem, a seu
pedido, ser dispensados do respectivo serviço para participarem nas referidas reuniões.
2 – As dispensas previstas no número anterior vigoram pelo período indicado pela entidade
convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações e serão concedidas a
pedido dos trabalhadores convocados, só podendo ser recusadas com fundamento em
motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.
Artigo 49.º
Direito subsidiário
1 - Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei, é aplicável às
associações humanitárias de bombeiros o regime geral das associações.
2 – As disposições do Código Administrativo relativas às pessoas colectivas de utilidade
pública administrativa não são aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros.
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Artigo 50.º
Norma transitória
As associações e as federações existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem
como a Liga dos Bombeiros Portugueses devem, no prazo de dois anos, adequar os seus
estatutos ao disposto na presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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NOTA JUSTIFICATIVA
a) Sumário a publicar no Diário da República
Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros.
b) Síntese do conteúdo do projecto
O projecto contém o regime jurídico da constituição, organização e funcionamento das
associações humanitárias de bombeiros. Nomeadamente, acolhe os princípios que
presidem à criação, gestão e extinção dessas associações, bem como ao funcionamento dos
respectivos órgãos sociais. Contempla ainda normas sobre a tutela incidente nas
associações, sobre o apoio à actividade associativa e sobre a associação em federações e
confederação.
c) Necessidade da forma proposta para o projecto
O valor hierárquico-normativo adoptado para o presente projecto justifica-se pelo
tratamento no mesmo de direitos, liberdades e garantias de pessoas colectivas de direito
privado, não obstante a sua consagração enquanto pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa. Por outro lado, é da exclusiva competência da Assembleia da República
legislar sobre associações (alínea h) do artigo 164.º da Constituição).
d) Referência à emissão de pareceres internos, obrigatórios ou facultativos, de membros do
Governo ou de serviços e organismos da administração central do Estado
Foram emitidos pareceres do Secretário de Estado da Segurança Social, do Secretário de
Estado da Saúde, do Secretário de Estado da Justiça, do Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da
Administração Pública.
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e) Referência à realização de audições externas, obrigatórias ou facultativas, de entidades
públicas ou privadas, com indicação das normas que as exijam e do respectivo conteúdo
Foram ouvidas, a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses, a Associação
Nacional dos Bombeiros Profissionais, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e
a Associação Nacional de Freguesias.
f) Actual enquadramento jurídico da matéria objecto do projecto
Nada a observar.
g) Fundamentação da decisão de legislar tendo em conta critérios de necessidade, de
eficiência e de simplificação
O sector dos bombeiros voluntários carecia de um regime legal de enquadramento das
missões das associações humanitárias de bombeiros, a determinação clara da sua
organização, a definição dos regimes de apoio, de fiscalização e de tutela.
h) Análise comparativa entre o regime jurídico em vigor e o regime jurídico a aprovar
Nada a observar.
i) Conclusões da avaliação prévia do impacto do acto normativo, designadamente do teste
SIMPLEX, bem como a justificação de eventuais divergências entre as conclusões e o
projecto
Nada a observar.
j) Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar, bem como de eventual
legislação complementar
Nada a observar.
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l) Identificação expressa da necessidade de aprovação de regulamentos para a concretização
e execução do acto normativo em causa, com indicação da entidade competente, da forma
do acto, do objecto e do prazo
Prevê-se o estabelecimento por portaria do Ministro da Administração Interna de apoios
especiais para a criação e funcionamento dos agrupamentos de associações humanitárias de
bombeiros.
Prevê-se a regulamentação dos programas de apoio financeiro através de portaria do
Ministro da Administração Interna.
Está ainda prevista a regulação dos instrumentos de financiamento da Liga dos Bombeiros
Portugueses através de portaria do Ministro da Administração Interna.
m) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução
a curto e médio prazos
Nada a observar.
n) Avaliação do impacto do projecto quando o mesmo, em razão da matéria, tenha
implicação com a igualdade de género
Nada a observar.
o) Avaliação do impacto do projecto quando, em razão da matéria, o mesmo tenha
implicações nas condições de participação e integração social dos cidadãos portadores de
deficiência
Nada a observar.
p) Articulação com o Programa do Governo
A prossecução da garantia de segurança dos cidadãos, como reiterada pelo ponto III do
Capítulo IV do Programa do XVII Governo Constitucional, constitui uma incumbência
inalienável do Estado, cumprindo ao Governo, para esse efeito, legislar no sentido de
proporcionar meios organizacionais inerentes a essa incumbência.
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q) Articulação com o direito da União Europeia
Nada a observar.
r) Nota para a comunicação social
O presente diploma define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros,
bem como as formas da sua associação em federações e confederação.
As associações humanitárias de bombeiros têm representado ao longo de mais de um
século um relevante contributo para a garantia da protecção dos cidadãos e respectivos
bens em todo o território nacional.
Tendo presente esta realidade, importa estabelecer o seu adequado enquadramento jurídico,
hoje reduzido a um conjunto de normas do Código Administrativo insuficiente e
parcialmente revogado, definir os aspectos essenciais da sua organização, seus regimes de
apoio, de fiscalização e de tutela, bem como das respectivas confederação e federações, e
regulamentar o seu funcionamento, com respeito pela autonomia associativa, mas
assegurando a sua indispensável articulação com as entidades reguladoras e fiscalizadoras.
Suprindo lacunas dos poderes públicos numa área da maior importância para o interesse
geral, as associações humanitárias de bombeiros correspondem a uma modalidade de
exercício privado de funções públicas onde a intervenção e o controle administrativo e
financeiro têm de ser maiores, razão pela qual se reitera a sua natureza de pessoas colectivas
de utilidade pública administrativa.
Importa ainda destacar deste diploma a consagração da Liga dos Bombeiros Portugueses
enquanto confederação e a sua consequente consideração enquanto parceiro na definição
das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro às populações.
Com o presente instrumento legislativo é ainda determinado o regime de criação das
federações enquanto elemento essencial de conjugação e articulação com as autoridades de
protecção civil.
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