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PL 177/2007


 
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Autor Mensagem
Kelinha




Registrado em: 13 Jul 2006
Mensagens: 4852

MensagemColocada: Qui Abr 19, 2007 11:42 pm    Assunto:
PL 177/2007
    Responder com Citao

2007.03.14
Exposição de motivos
As autarquias locais desenvolvem, desde sempre, políticas dirigidas ao socorro e protecção
de pessoas e bens. Quer através da criação e manutenção de corpos de bombeiros
sapadores ou municipais, quer apoiando de forma muito significativa os corpos de
bombeiros voluntários, os municípios e as freguesias têm vindo a consagrar entre as suas
principais políticas, as que estão directamente ligadas à protecção civil.
Da resposta aos incêndios urbanos ou florestais e do socorro pré-hospitalar, os municípios
passaram também a registar preocupações no âmbito do planeamento territorial e da gestão
de acidentes graves e de catástrofes.
Na sequência dos grandes incêndios que se verificaram nos anos de 2003 e de 2005, as
câmaras municipais criaram gabinetes técnicos e desenvolveram planos de defesa da
floresta, ao mesmo tempo que concretizavam planos operacionais.
Também as crescentes exigências ao nível da segurança contra incêndios, as novas
responsabilidades no âmbito da prevenção de acidentes envolvendo matérias perigosas, as
preocupações com o abastecimento de água potável ou com as inundações e cheias, foram
demonstrando a necessidade de criação de estruturas que desenvolvam o estudo dos riscos,
prevejam as ocorrências de acidentes e estruturem, planeando e exercitando, as respostas.
Com a aprovação da nova Lei de Bases da Protecção Civil e com a concretização do
Sistema Integrado de Protecção e Socorro, foram também criadas as bases de um comando
único ao nível institucional e operacional que necessita agora de ser concretizado, também,
no âmbito dos municípios.
2007-03-15 II 15
“NOVA VERSÃO”
A presente inovação legislativa promove a integração de todos os instrumentos e
estruturas, enquanto determina a forma de articulação dos agentes de protecção civil no
âmbito de cada município.
Garantindo que o presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de protecção
civil, que na comissão municipal se articulam os representantes de todas as estruturas
públicas e privadas necessárias à intervenção perante acidentes graves e catástrofes,
definindo ainda a estrutura dos serviços municipais e respectivas competências e
concretizando a figura do comandante operacional municipal, finaliza-se a estrutura de
protecção civil em todos os âmbitos territoriais.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional
de Freguesias.
Foram ainda ouvidas, a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses, a Associação
Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Foram cumpridos os procedimentos de negociação e participação dos trabalhadores da
Administração Pública, nos termos da Lei n.º 23/98, de 16 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A presente lei define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no
âmbito municipal, estabelece a organização dos Serviços Municipais de Protecção Civil e
determina as competências do Comandante Operacional Municipal em desenvolvimento da
Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.
Artigo 2.º
Objectivos e domínios de actuação
1. São objectivos fundamentais da protecção civil municipal:
a) Prevenir no território municipal os riscos colectivos e a ocorrência de acidente
grave ou catástrofe deles resultante;
b) Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso
das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo
e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município
afectadas por acidente grave ou catástrofe.
2. A actividade de protecção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos do município;
b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização
em matéria de auto-protecção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a
prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e
abastecimento das populações presentes no município;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis,
ao nível municipal;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de
monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património
arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos
recursos naturais existentes no município;
g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas
afectadas por riscos no território municipal.
Artigo 3.º
Comissão municipal de protecção civil
1. Em cada município existe uma comissão municipal de protecção civil (CMPC),
organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal
imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis
ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios
considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2. Integram a comissão municipal de protecção civil:
a) O presidente da câmara municipal que preside;
b) O comandante operacional municipal;
c) Um elemento de comando de cada corpo de bombeiros existente no município;
d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
e) A autoridade de saúde do município;
f) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o director do centro de saúde e o
director do hospital da área de influência do município, designados pelo directorgeral
de saúde;
g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;
h) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas
actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as
características da região, contribuir para as acções de protecção civil.
3. São competências da comissão nacional de protecção civil as atribuídas por lei às
comissões distritais de protecção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão do
município, designadamente as seguintes:
a) Accionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela
CNPC, o plano municipal de emergência;
b) Acompanhar as politicas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que
sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;
d) Garantir que as entidades e instituições integrantes da CMPC accionam, no âmbito
da sua estrutura orgânica e ao nível do escalão municipal, os meios necessários ao
desenvolvimento das acções;
e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições,
incluindo os órgãos de comunicação social.
Artigo 4.º
Subcomissões permanentes
Nos municípios onde tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da
manifestação de determinado risco, a comissão municipal de protecção civil pode
determinar a constituição de subcomissões permanentes, que tenham como objecto o
acompanhamento contínuo dessa situação e as acções de protecção civil subsequentes,
designadamente nas áreas da segurança contra inundações, incêndios de diferentes
naturezas, acidentes biológicos ou químicos.
Artigo 5.º
Câmara municipal
1. Compete à câmara municipal, através dos SMPC, a elaboração do plano municipal de
emergência para posterior aprovação pela Comissão Nacional de Protecção civil.
2. A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas de utilização do solo
tomadas após a declaração da situação de calamidade, designadamente quanto às medidas
de protecção especial e às medidas preventivas tomadas para regulação provisória do uso
do solo, nomeadamente em virtude da suspensão de planos municipais de ordenamento do
território e ou planos especiais de ordenamento do território, em partes delimitadas da área
abrangida pela declaração.
Artigo 6.º
Presidente da câmara municipal
1. O presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de protecção civil.
2. O presidente da câmara municipal é competente para declarar a situação de alerta de
âmbito municipal e é ouvido pelo Governador Civil para efeito da declaração da situação
de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo município.
Artigo 7.º
Juntas de Freguesia
As juntas de freguesia têm o dever de colaborar com os serviços municipais de protecção
civil, prestando toda a ajuda que lhe for solicitada, no âmbito das suas atribuições e
competências, próprias ou delegadas.
Artigo 8.º
Unidades locais
Em função da localização específica de determinados riscos, a comissão municipal de
protecção civil pode determinar a existência de unidades locais de protecção civil de âmbito
de freguesia, a respectiva constituição e tarefas.
Artigo 9.º
Serviços municipais de protecção civil
1. Os municípios são dotados de um serviço municipal de protecção civil (SMPC),
responsável pela prossecução das actividades de protecção civil no âmbito municipal.
2. Os SMPC são os adequados ao exercício da função de protecção e socorro, variáveis de
acordo com as características da população e dos riscos existentes no município e que,
quando a dimensão e características do município o justificarem, podem incluir os
gabinetes técnicos que forem julgados adequados.
3. O SMPC é dirigido pelo Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação
no vereador por si designado.
Artigo 10.º
Competências dos serviços municipais de protecção civil
1. Compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de
protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa
à protecção civil municipal.
2. No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o SMPC das seguintes
competências:
a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos
especiais, quando estes existam;
b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;
c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos
existentes no concelho, com interesse para o SMPC;
d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos
riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função
da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua
cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e
minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no
município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às
medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões
sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;
f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de
emergência;
g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de
emergência;
h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de
exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as
entidades intervenientes nas acções de protecção civil;
i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que
considere mais adequadas.
3. Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:
a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;
d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e
organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a
segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários
prováveis previamente definidos;
f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;
g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que
entenda mais adequadas.
4. No que se refere à matéria da informação pública o SMPC dispõe dos seguintes poderes:
a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância
para a protecção civil;
b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;
c) Recolher a informação pública emanada das comissões gabinetes que integram o
SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de
catástrofe;
d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos
munícipes com vista à adopção de medidas de auto-protecção;
e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas
preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da
câmara municipal ou vereador seu delegado.
5. No âmbito florestal as competências do SMPC podem ser exercidas pelo gabinete
técnico florestal.
Artigo 11.º
Coordenação e colaboração institucional
1. Os diversos organismos que integram o serviço municipal de protecção civil deverão
estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia
e efectividade das medidas tomadas.
2. Tal articulação e colaboração não devem pôr em causa a responsabilidade última do
presidente da câmara municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta
matéria, cabem à comissão municipal de protecção civil.
3. A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela CMPC, que integra
representantes das entidades, cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em
concreto.
4. No âmbito da coordenação institucional, a CMPC é responsável pela gestão da
participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.
Artigo 12.º
Participação das Forças Armadas
1. O presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente da
autoridade Nacional de Protecção Civil a participação das Forças Armadas em funções de
protecção civil na área operacional do seu município.
2. O presidente da câmara pode solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente
ao comandante da unidade implantada no seu município, nos casos de urgência manifesta
previstos no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.
Artigo 13.º
Comandante operacional municipal
1. Em cada município há um Comandante Operacional Municipal (COM).
2. O COM depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal a
quem compete a sua nomeação.
3. O COM actua exclusivamente no âmbito territorial do respectivo município.
4. O COM é nomeado de entre o universo de recrutamento que a lei define para os
comandantes operacionais distritais.
5. Nos municípios com corpos de bombeiros profissionais ou mistos criados pelas
respectivas câmaras municipais, o comandante desse corpo é, por inerência, o COM.
Artigo 14.º
Competências do comandante operacional municipal
1. Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, compete em especial ao
COM:
a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram
na área do concelho;
b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação
de meios face a cenários previsíveis;
c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente
operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;
d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no
respectivo município;
e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;
f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas
situações previstas no plano de emergência municipal, bem como quando a
dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de
bombeiros.
Artigo 15.º
Articulação operacional
1. Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o COM
mantém permanente ligação de articulação operacional com o comandante operacional
distrital.
2. Excepcionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o
comandante operacional nacional pode articular-se operacionalmente com o COM, sem
prejuízo do disposto no número anterior.
3. Nos municípios de Lisboa e Porto a articulação a que se refere o número anterior é
permanente.
Artigo 16.º
Operações de protecção civil
Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência
destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de protecção civil, de
harmonia com o plano municipal de emergência, previamente elaborado, com vista a
possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e
operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a
adoptar.
Artigo 17.º
Dever de informação
Todos os serviços e organismos que obtenham informações, directamente ou por
comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de
tomada de medidas de protecção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto
intervalo de tempo possível, à comissão municipal de protecção civil do município a que
elas se reportem.
Artigo 18.º
Plano municipal de emergência
1. O plano municipal de emergência é elaborado com as directivas emanadas da comissão
nacional de protecção civil, nomeadamente:
a) A tipificação dos riscos;
b) As medidas de prevenção a adoptar;
c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou
catástrofe;
d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e
estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil
municipal;
e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos,
públicos ou privados utilizáveis;
f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo
permanente da situação.
2. O planos de emergência estão sujeitos a uma actualização periódica e devem ser objecto
de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
3. Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de
emergência.
4. O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano
prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da
carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e
devendo ser adequados às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão
dos seus efeitos previsíveis.
5. Para além de um plano municipal de emergência geral, podem ser elaborados planos
especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, tais como o
plano municipal de defesa da floresta contra incêndios e planos de emergência dos
estabelecimentos de ensino.
6. No caso das áreas de risco homogéneas prolongadas pelo território de mais do que um
município contíguos podem ser elaborados planos especiais supramunicipais.
7. Nos municípios em que tal se justifique podem ser elaborados planos especiais sobre
riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza,
acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou a sismos.
Artigo 19.º
Actualização dos planos municipais
Os planos municipais de emergência em vigor, devem ser actualizados em conformidade
com a nova legislação de protecção civil, bem como com a presente lei, no prazo de 180
dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas pela Comissão Nacional de
Protecção Civil.
Artigo 20º.
Defesa da floresta contra incêndios
1. Em cada município existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra
incêndios, que pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal, sendo a sua criação,
composição e competências reguladas pelo disposto em diploma próprio.
2. As câmaras municipais, no domínio do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra
Incêndios (SNDFCI) exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de
28 de Junho.
Artigo 21.º
Carreira de protecção civil
A carreira de protecção civil dos funcionários municipais é criada por diploma
próprio.
Artigo 22.º
Dever de disponibilidade
O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal ali em funções
não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou
permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe,
sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
Artigo 23.º
Formação
1. A formação dos funcionários dos SMPC é efectuada a nível municipal ou nacional,
devendo as regras de funcionamento e os conteúdos curriculares constar de regulamento
da Autoridade Nacional de Protecção Civil, homologado pelo Ministro da Administração
Interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
2. São entidades autorizadas a ministrar a formação a que se refere o presente artigo, o
Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Escola Nacional de Bombeiros e a Escola de
Formação do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, e ainda as demais entidades
que venham a ser reconhecidas por despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da
Administração Interna e da Administração Local.
Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 449/2001, de 5 de Maio.
Artigo 25.º
Produção de efeitos
Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180
dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
NOTA JUSTIFICATIVA
a) Sumário a publicar no Diário da República
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito
municipal, estabelece a organização dos Serviços Municipais de Protecção Civil e determina
as competências do Comandante Operacional Municipal.
b) Síntese do conteúdo do projecto
O projecto determina o enquadramento da protecção civil de âmbito municipal, na
componente institucional e operacional. Concretizando o disposto na Lei nº 27/2006, de 3
de Julho, determina a composição e as competências da comissão municipal de protecção
civil, bem como da câmara municipal e do presidente da câmara municipal no contexto da
protecção civil. Define o que são e que competências detêm os serviços municipais de
protecção civil, bem como as competências do comandante operacional municipal.
Determina como se assegura a coordenação e a colaboração institucional dos diversos
organismos que integram o serviço municipal de protecção civil e a comissão municipal de
protecção civil, bem como a articulação operacional e neste âmbito enquadra a participação
das Forças Armadas.
c) Necessidade da forma proposta para o projecto
O valor hierárquico-normativo adoptado é o adequado para a regulamentação do disposto
na Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.
d) Referência à emissão de pareceres internos, obrigatórios ou facultativos, de membros do
Governo ou de serviços e organismos da administração central do Estado
Foram emitidos pareceres do Secretário de Estado da Segurança Social, do Secretário de
Estado da Saúde, do Secretário de Estado da Justiça, do Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Administração
Pública.
e) Referência à realização de audições externas, obrigatórias ou facultativas, de entidades
públicas ou privadas, com indicação das normas que as exijam e do respectivo conteúdo
Foi ouvida, a título obrigatório, a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Foram
ainda ouvidas, a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses, a Associação
Nacional dos Bombeiros Profissionais e a Associação Nacional de Freguesias. Foram
cumpridos os procedimentos de negociação e participação dos trabalhadores da
Administração Pública, nos termos da Lei n.º 23/98, de 16 de Maio.
f) Actual enquadramento jurídico da matéria objecto do projecto
A matéria objecto do presente projecto está consagrada na Lei nº 27/2006, de 3 de Julho,
nas suas bases gerais, designadamente quanto ao disposto quanto aos serviços municipais
de protecção civil, comissão municipal de protecção civil e comandante operacional
municipal, procedendo-se agora à concretização e regulamentação do previsto na referida
Lei.
g) Fundamentação da decisão de legislar tendo em conta critérios de necessidade, de
eficiência e de simplificação
Perante a célere evolução que o sector tem conhecido, torna-se premente produzir a
legislação em vigor. Desde logo conferindo enquadramento legal aos serviços municipais
de protecção civil, cujas competências são já, em muitos casos, exercidas pelas câmaras
municipais noutro quadro organizacional interno. Com o presente projecto de diploma fica
bem definida a figura do comandante operacional municipal e quais são as suas
competências, além de ser melhor explicitadas a composição e as competências da
comissão municipal de protecção civil. No fundo trata-se de um concretização essencial do
disposto na lei de bases da Protecção Civil que de forma global enquadra a protecção civil
em Portugal.
h) Análise comparativa entre o regime jurídico em vigor e o regime jurídico a aprovar
Não aplicável.
i) Conclusões da avaliação prévia do impacto do acto normativo, designadamente do teste
SIMPLEX, bem como a justificação de eventuais divergências entre as conclusões e o
projecto
Nada a observar.
j) Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar, bem como de eventual
legislação complementar
Não aplicável.
l) Identificação expressa da necessidade de aprovação de regulamentos para a concretização
e execução do acto normativo em causa, com indicação da entidade competente, da forma
do acto, do objecto e do prazo
O artigo 19.º prevê a definição por portaria das carreiras de protecção civil para os
funcionários municipais.
m) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução
a curto e médio prazos
Nada a observar.
n) Avaliação do impacto do projecto quando o mesmo, em razão da matéria, tenha
implicação com a igualdade de género
Nada a observar.
o) Avaliação do impacto do projecto quando, em razão da matéria, o mesmo tenha
implicações nas condições de participação e integração social dos cidadãos portadores de
deficiência
Nada a observar.
p) Articulação com o Programa do Governo
A prossecução da garantia de segurança dos cidadãos, como reiterada pelo ponto III do
Capítulo IV do Programa do XVII Governo Constitucional, constitui uma incumbência
inalienável do Estado, cumprindo ao Governo, promover, ao nível institucional e
operacional, as condições do ponto de vista da organização do sistema de protecção e
socorro.
q) Articulação com o direito da União Europeia
Nada a observar.
r) Nota para a comunicação social
Esta iniciativa vai no sentido de criar um enquadramento legislativo para a protecção civil
de âmbito municipal, nas suas componentes institucional e operacional, dando
concretização ao disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei nº
27/2006, de 3 de Julho. Explicita a composição e as competências da comissão municipal
de protecção civil, bem como da câmara municipal e do presidente da câmara municipal no
contexto da protecção civil, define o que são e que competências detêm os serviços
municipais de protecção civil. Cria a figura do comandante operacional municipal e define
quais são as suas competências, bem como esclarece como se assegura a coordenação e a
colaboração institucional dos diversos organismos que integram o serviço municipal de
protecção civil e a comissão municipal de protecção civil, bem como a articulação
operacional e neste âmbito enquadra a participação das Forças Armadas.
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