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DL 178/2007


 
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Autor Mensagem
Kelinha




Registrado em: 13 Jul 2006
Mensagens: 4852

MensagemColocada: Qui Abr 19, 2007 11:43 pm    Assunto:
DL 178/2007
    Responder com Citação

1
Os grandes desastres que se têm verificado um pouco por todo o mundo têm vindo a
promover uma ampla discussão sobre a existência, em cada um dos países, de estruturas de
resposta devidamente preparadas e articuladas.
Em quase todas as situações, seja em grandes acidentes provados pelo terrorismo
internacional, decorrentes da acção da natureza ou resultantes da actividade económica e
dos movimentos populacionais, conclui-se que os países se encontram insuficientemente
dotados.
Uma das constatações mais relevantes e ao mesmo tempo mais preocupante é a escassa
articulação entre forças ou serviços de segurança e estruturas ou serviços de protecção e
socorro.
Em Portugal, o socorro às populações assenta nos corpos de bombeiros e assim continuará
a ser mesmo que, entretanto, se tenham criado brigadas de sapadores ou o grupo de
intervenção de protecção e socorro que colaboram no âmbito da primeira intervenção em
incêndios florestais, ou se venham a formar mais agentes e constituam outras forças.
Os corpos de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários, são, portanto, a base para
uma resposta ao nível local e, articuladamente e sob um comando único, ao nível distrital
ou nacional.
Com o presente instrumento legislativo pretende concretizar-se uma profunda mudança ao
nível da estruturação dos corpos de bombeiros e da sua articulação operacional. Promovese
uma redução do número de quadros e definem-se as bases da actividade operacional.
Os bombeiros voluntários ou profissionais passam a ser inseridos em duas carreiras, a
carreira de oficial-bombeiro, que vem suprir uma grave lacuna no âmbito da incorporação
de técnicos de nível superior, e a carreira de bombeiro.
A mudança dos critérios de escolha dos comandos e a definição das densidades tendo em
conta a realidade de cada corpo é uma das inovações mais significativas que se propõem.
2007-03-15 II 16
“NOVA VERSÃOâ€
2
Com este decreto-lei permite-se a criação das equipas permanentes de intervenção, que o
programa de Governo contempla, e abrem-se as portas para a criação de forças conjuntas e
de forças especiais de intervenção.
Finalmente, é muito significativa a consagração de um sistema de avaliação e de
recenseamento que servirá à atribuição dos direitos e regalias previstos no regime jurídico
dos bombeiros portugueses.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional
de Freguesias, e a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação
Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Foram, ainda, cumpridos os procedimentos de negociação e participação dos trabalhadores
da Administração Pública, nos termos da Lei n.º 23/98, de 16 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÃTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável à constituição, organização,
funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
3
a) “Ãrea de actuaçãoâ€, a área geográfica pré-definida, na qual um corpo de
bombeiros opera regularmente e/ou é responsável pela primeira intervenção;
b) “Bombeiroâ€, o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária
num corpo de bombeiros, tem por actividade cumprir as missões do corpo de
bombeiros, nomeadamente, a protecção de vidas humanas e bens em perigo,
mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou
náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos
e demais legislação aplicável;
c) “Corpo de bombeirosâ€, a unidade operacional, oficialmente homologada e
tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das
missões atribuídas pelo presente decreto-lei e demais legislação aplicável;
d) “Entidade detentora de corpo de bombeirosâ€, a entidade pública ou privada
que cria, detém e mantém em actividade um corpo de bombeiros com
observância do disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável;
e) “Unidade de comandoâ€, o princípio de organização dos corpos de bombeiros
que determina que todos os seus elementos actuam sob um comando
hierarquizado único.
Artigo 3.º
Missão dos corpos de bombeiros
1 – Constitui missão dos corpos de bombeiros:
a) A prevenção e o combate a incêndios;
b) O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e,
de um modo geral, em todos os acidentes;
c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
4
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência préhospitalar,
no âmbito do sistema integrado de emergência médica.
e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e
segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f) A participação em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício
das funções específicas que lhes forem cometidas;
g) O exercício de actividades de formação e sensibilização, com especial incidência
nos domínios da sensibilização para a prevenção, junto das populações, do
risco de incêndio e acidentes;
h) A participação em outras acções e o exercício de outras actividades, para as
quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins
específicos e nos fins das respectivas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais
legislação aplicável.
2 – O exercício da actividade definida nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior é
exclusivo dos corpos de bombeiros e demais agentes de protecção civil.
CAPÃTULO II
Criação e extinção, área de actuação e tutela
Artigo 4.º
Criação e extinção de corpos de bombeiros
1 – A criação de corpos de bombeiros pode ser promovida pelas seguintes entidades:
a) Municípios;
b) Associações humanitárias de bombeiros;
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c) Outras pessoas colectivas privadas que pretendam criar corpos privativos de
bombeiros.
2 – O processo de extinção de corpos de bombeiros deve ser promovido pelas
entidades suas detentoras ou pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC),
ouvida a entidade detentora.
3 – A criação e extinção dos corpos de bombeiros devem resultar de uma ponderação
técnica dos riscos, dos tempos de actuação na área que se pretende proteger e das
condições humanas, técnicas e operacionais disponíveis nos corpos de bombeiros
existentes e sua articulação na correspondente área municipal.
4 – A criação e a extinção de corpos de bombeiros voluntários, mistos e profissionais
dependem de homologação da ANPC.
5 – A criação e extinção de corpos de bombeiros voluntários ou mistos, da iniciativa de
associações humanitárias de bombeiros, são precedidas de parecer das seguintes
entidades:
a) Câmara municipal da área de actuação do corpo de bombeiros;
b) Juntas de freguesia da área a proteger;
c) Liga dos Bombeiros Portugueses;
6 – O parecer do órgão referido na alínea a) do número anterior relativo à criação dos
corpos de bombeiros, quando negativo, é vinculativo.
7 – As condições de criação de corpos privativos de bombeiros são definidas por
diploma próprio.
Artigo 5.º
Ãreas de actuação
1 – Cada corpo de bombeiros tem a sua área de actuação definida pela ANPC, ouvido
o Conselho Nacional de Bombeiros, de acordo com os seguintes princípios:
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a) A área de actuação de cada corpo de bombeiros é correspondente à do
município onde se insere, se for o único existente.
b) Se existirem vários corpos de bombeiros voluntários no mesmo município, as
diferentes áreas de actuação correspondem a uma parcela geográfica que
coincide, obrigatoriamente, com uma ou mais freguesias contíguas.
2 – Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros profissional ou misto e um
ou mais corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de actuação prioritária e
comando cabe ao corpo de bombeiros profissional ou, quando este não exista, ao
corpo de bombeiros misto, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum
dos outros em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
3 – Fora dos casos previstos no número anterior, havendo no mesmo município vários
corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de actuação prioritária cabe ao
corpo de bombeiros da respectiva área de actuação, ainda que exista intervenção
conjunta de outros corpos de bombeiros, sem prejuízo de eventual primeira
intervenção de algum dos outros em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
Artigo 6.º
Tutela
1 – Ressalvando a autonomia das entidades detentoras de corpos de bombeiros e sem
prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a ANPC exerce a tutela sobre os corpos
de bombeiros nos seguintes termos:
a) Definição das áreas de actuação;
b) Coordenação e inspecção técnica e operacional;
c) Homologação da adequação técnico-operacional de veículos e definição das
características técnicas de veículos e equipamentos;
d) Definição dos programas de formação e de instrução.
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2 – A tutela da ANPC sobre os corpos de bombeiros mistos ou voluntários criados e
detidos pelas associações humanitárias de bombeiros é exercida, ainda, nas seguintes
áreas:
a) Aprovação dos regulamentos internos;
b) Homologação dos quadros de pessoal.
3 – As câmaras municipais dão conhecimento à ANPC dos regulamentos internos e
dos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros profissionais e mistos.
SECÇÃO II
Organização dos corpos de bombeiros
Artigo 7.º
Espécies de corpos de bombeiros
1 – Nos municípios podem existir os seguintes corpos de bombeiros:
a) Corpos de bombeiros profissionais;
b) Corpos de bombeiros mistos;
c) Corpos de bombeiros voluntários;
d) Corpos privativos de bombeiros.
2 – Os corpos de bombeiros profissionais têm as características seguintes:
a) São criados, detidos e mantidos na dependência directa de uma câmara
municipal;
b) São exclusivamente integrados por elementos profissionais;
c) Detêm uma estrutura que pode compreender a existência de regimentos,
batalhões, companhias ou secções, ou pelo menos, de uma destas unidades
estruturais;
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d) Designam-se bombeiros sapadores.
3 – Os corpos de bombeiros mistos têm as características seguintes:
a) São dependentes de uma câmara municipal ou de uma associação humanitária
de bombeiros;
b) São constituídos por bombeiros profissionais e por bombeiros voluntários,
sujeitos aos respectivos regimes jurídicos;
c) Estão organizados, de acordo com o modelo próprio, definido pela respectiva
câmara municipal ou pela associação humanitária de bombeiros, nos termos de
regulamento aprovado pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de
Bombeiros.
4 – Os corpos de bombeiros voluntários têm as características seguintes:
a) Pertencem a uma associação humanitária de bombeiros;
b) São constituídos por bombeiros em regime de voluntariado;
c) Podem dispor de uma unidade profissional mínima a definir por regulamento
da ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
5 – Os corpos privativos de bombeiros têm as características seguintes:
a) Pertencem a uma pessoa colectiva privada que tem necessidade, por razões da
sua actividade ou do seu património, de criar e manter um corpo profissional
de bombeiros para autoprotecção;
b) São integrados por bombeiros com a formação adequada;
c) Organizam-se segundo um modelo adequado às suas missões e objectivos, nos
termos de regulamento aprovado pela ANPC;
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d) Têm uma área de actuação definida dentro dos limites da propriedade da
entidade ou entidades em benefício de quem actua, podendo actuar fora dessa
área por requisição do presidente de câmara no respectivo município ou da
ANPC, quando fora do município, que suportarão os encargos inerentes;
e) A sua criação e manutenção constituem encargo das entidades a que pertencem,
não sendo abrangidas por apoios da ANPC.
Artigo 8.º
Veículos e equipamentos
Os tipos, características, classificações, normalização técnica e dotações mínimas de
veículos e demais equipamentos operacionais, que podem ser detidos pelos corpos de
bombeiros, dos diversos tipos e espécies, são definidos por regulamento da ANPC,
depois de ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, e homologados por despacho do
Ministro da Administração Interna.
SECÇÃO III
Quadros dos corpos de bombeiros
Artigo 9.º
Quadros de pessoal
1 – Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais estruturam-se de acordo
com o regime a definir em decreto-lei.
2 – Os elementos que compõem os corpos de bombeiros voluntários, mistos ou
privativos, integram os seguintes quadros de pessoal:
a) Quadro de comando;
b) Quadro activo;
c) Quadro de reserva;
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d) Quadro de honra.
3 – O quadro de comando é constituído pelos elementos do corpo de
bombeiros, a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e
coordenar as actividades exercidas pelo respectivo corpo, incluindo, a nível
operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a
desempenhar.
4 – O quadro activo é constituído pelos elementos aptos para a execução das
missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente integrados em equipas, em
cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como
das normas e procedimentos estabelecidos.
6 – O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de
idade para permanecer na sua categoria ou que, não podendo permanecer nos
restantes quadros por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e
obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros.
7 – O quadro de honra é constituído pelos elementos que, com zelo, dedicação,
disponibilidade e abnegação desempenharam, durante um longo período de
tempo, sem qualquer punição disciplinar, funções num corpo de bombeiros ou
que adquiriram incapacidade por acidente ou doença contraída em serviço.
Artigo 10.º
Dotação de pessoal nos quadros
1 – A dotação em recursos humanos dos quadros de comando e activo dos
corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos e mantidos na dependência
por um município é fixada em decreto-lei.
2 – A estrutura do quadro de comando tem a dotação máxima de cinco
elementos.
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3 – A dotação em recursos humanos dos corpos de bombeiros mistos e
voluntários detidos e mantidos na dependência de uma associação humanitária
de bombeiros é fixada nos seguintes limites mínimos do respectivo quadro
activo:
a) 60 ou mais elementos, nos corpos de bombeiros tipo 4;
b) 90 ou mais elementos, nos corpos de bombeiros tipo 3;
c) 120 ou mais elementos, nos corpos de bombeiros tipo 2;
d) 150 ou mais elementos, nos corpos de bombeiros tipo 1.
4 – A dotação de oficiais-bombeiros no quadro activo não pode ser superior a
25% de dotação efectiva dos elementos de carreira de bombeiro.
5 – O número de elementos dos corpos de bombeiros não pertencentes aos
quadros de comando e activo não releva para efeitos de tipificação.
Artigo 11.º
Situação no quadro
1 – Os elementos voluntários dos diversos quadros dos corpos de bombeiros
voluntários e mistos podem encontrar-se nas situações de actividade ou
inactividade no quadro.
2 – Encontram-se na situação de actividade no quadro os elementos que estão
no desempenho activo das missões confiadas ao corpo de bombeiros, de acordo
com as escalas de serviço e ainda:
a) Os que estão no gozo autorizado de férias ou de licença por doença,
maternidade ou paternidade;
b) Os bombeiros do sexo feminino que se encontram indisponíveis para o
desempenho assíduo e activo de funções por motivos de gravidez, parto
e pós-parto, num período máximo de um ano;
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c) Os que estão ausentes por tempo não superior a um ano em missão
considerada, nos termos da lei, de relevante serviço público.
3 – Consideram-se na situação de inactividade:
a) Os que se encontram fora do exercício de funções por tempo não
superior a um ano e por motivo diverso dos referidos no número anterior;
b) Aqueles a quem foi aplicada a pena de suspensão.
4 – O tempo decorrido na situação de inactividade não é considerado para
efeitos de contagem de tempo de serviço e suspende os direitos previstos no
regime jurídico dos bombeiros portugueses.
5 – O comandante do corpo de bombeiros remete anualmente à ANPC e à
respectiva câmara municipal, em modelo próprio e por via informática, a
relação do pessoal que se encontra na situação de actividade no quadro.
Artigo 12.º
Quadro de comando nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1 - A estrutura do quadro de comando nos corpos mistos e voluntários é
composta por:
a) Comandante;
b) 2.º Comandante;
c) Adjuntos de comando.
2 – O comandante dirige o corpo de bombeiros e é o primeiro responsável pelo
desempenho do corpo e dos seus elementos, no cumprimento das missões que
lhes são cometidas.
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3 – O comandante é coadjuvado nas suas funções pelo 2.º comandante, que o
substitui na sua ausência e nos seus impedimentos, e pelos adjuntos de
comando.
4 – A estrutura de comando dos corpos de bombeiros é composta:
a) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 4, por um
comandante e um segundo comandante;
b) Nos corpos de bombeiros mistos ou voluntários de tipo 3, por um
comandante, um segundo comandante e um adjunto;
c) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 2, por um
comandante, um segundo comandante e dois adjuntos;
d) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 1, por um
comandante, um segundo comandante e três adjuntos.
Artigo 13.º
Quadro activo nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1 – O quadro activo compreende as seguintes carreiras verticais:
a) Carreira de oficial-bombeiro;
b) Carreira de bombeiro.
2 – À carreira de oficial-bombeiro correspondem funções técnicas superiores de
chefia.
3 – À carreira de bombeiro correspondem funções de execução e chefia
intermédia.
Artigo 14.º
Quadro de reserva nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1 – Integram o quadro de reserva:
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a) Os elementos dos corpos de bombeiros que atinjam o limite de idade para
permanência na respectiva carreira e não reúnam os requisitos para
ingressar no quadro de honra;
b) Os que estejam impedidos de prestar serviço regular por período superior
a um ano;
c) Os que, por razões de saúde, revelem incapacidade ou dificuldade no
exercício das suas missões;
d) Os elementos do quadro activo que não tenham cumprido, durante o ano
anterior, o serviço operacional previsto no artigo 17.º.
2 – Os elementos do quadro de reserva podem solicitar o seu regresso ao quadro
activo, desde que exista vaga no respectivo quadro e para tal reúnam condições.
3 – Os elementos do quadro de reserva deverão ser dotados de fardamento e
equipamento operacional adequado e incluídos em apólice especial de seguros
de acidentes pessoais.
4 – Aos elementos do quadro de reserva podem ser atribuídas, pelo
comandante, as seguintes funções:
a) Integrar a representação do corpo de bombeiros, em cerimónias,
festividades e outros actos similares;
b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em
acções de formação, no seio do corpo de bombeiros;
c) Colaborar nas diversas actividades desenvolvidas pelo corpo de
bombeiros, compatíveis com as respectivas capacidades físicas e
intelectuais.
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Artigo 15.º
Quadro de honra nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1 – Podem ingressar no quadro de honra os elementos que:
a) Tenham prestado serviço efectivo, durante mais de 15 anos no quadro de
comando;
b) Tenham prestado, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação,
durante mais de 15 anos, sem qualquer punição disciplinar, funções no
quadro activo;
c) Tenham adquirido incapacidade física em resultado de acidente ou
doença, contraídos em serviço;
d) Tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classificados,
justificadamente, como de carácter excepcional.
2 – O ingresso no quadro de honra é feito a requerimento do interessado,
dirigido à ANPC, e depende de parecer favorável da entidade detentora do
corpo de bombeiros, caso se trate do comandante, ou do comandante e da
entidade detentora do corpo de bombeiros, tratando-se dos restantes elementos.
3 – O ingresso no quadro de honra permite a promoção, a título honorífico, à
categoria seguinte da que era exercida no respectivo quadro activo.
4 – Aos elementos do quadro de honra podem ser atribuídas, pelo comandante,
as seguintes funções:
a) Integrar a representação do corpo de bombeiros, em cerimónias,
festividades e outros actos similares;
b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em
acções de formação, no seio do corpo de bombeiros;
16
c) Colaborar nas diversas actividades desenvolvidas pelo corpo de
bombeiros, compatíveis com as respectivas capacidades físicas e
intelectuais.
5 – Para os fins do número anterior, os elementos do quadro de honra, deverão ser
dotados de fardamento adequado e, bem assim, incluídos em apólice especial de
seguros de acidentes pessoais.
SECÇÃO IV
Actividade operacional
Artigo 16.º
Unidade de comando
Os corpos de bombeiros organizam-se de acordo com o princípio da unidade de
comando.
Artigo 17.º
Serviço operacional
1 – A actividade operacional desenvolvida pelo pessoal dos corpos de bombeiros tem
natureza interna ou externa.
2 – A actividade interna é prestada no perímetro interior das instalações do corpo de
bombeiros, de acordo com os regulamentos.
3 – A actividade externa é prestada fora das instalações, no cumprimento da missão
prevista no artigo 3.º.
4 – Na sua área de actuação, cada corpo de bombeiros assegura a actividade
operacional em todos os serviços para os quais for solicitado e seja considerado apto
ou, fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe forem requisitados.
17
5 – Nos municípios em que se justifique, os corpos de bombeiros voluntários ou
mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas
de intervenção permanente, cuja composição e funcionamento é definida por portaria
do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
6 – O serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que
concerne ao número de horas de actividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações
no âmbito da formação, que devem ser cumpridas para obtenção dos direitos,
benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses, é
aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração
Interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 18.º
Forças conjuntas
1 – Nos municípios onde existam mais do que um corpo de bombeiros podem ser
criadas forças conjuntas que desenvolvam a sua actividade de forma partilhada.
2 – Uma força conjunta pode ser constituída pela integração da totalidade, ou parte,
dos quadros activos de cada corpo de bombeiros.
3 – O comando da força conjunta é determinado por decisão dos comandantes dos
corpos de bombeiros envolvidos.
Artigo 19.º
Forças especiais
1 - No âmbito do cumprimento das missões previstas no artigo 3.º a ANPC pode
organizar forças especiais com base no recrutamento de oficiais-bombeiros e
bombeiros do quadro activo dos corpos mistos ou voluntários.
2 - As forças especiais podem cumprir missões de cooperação internacional ou de
auxílio a operações nas Regiões Autónomas.
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3 - As forças especiais deverão ter uma estrutura e comando próprio.
4 - A estrutura de comando será constituída por recrutamento no âmbito dos quadros
de comando dos corpos de bombeiros mistos ou voluntários.
CAPÃTULO III
Instrução e formação
Artigo 20.º
Instrução
1 – A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é ministrada sob direcção do
comandante e de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado pela
ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, dividindo-se nas seguintes
modalidades:
a) Instrução inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários para o ingresso na
carreira de bombeiro;
b) Instrução inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso na carreira de
oficial-bombeiro;
c) Instrução de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de oficialbombeiro
e bombeiro, necessária à progressão na respectiva carreira;
d) Instrução contínua, que visa o treino e o saber fazer, através do aperfeiçoamento
permanente do pessoal do corpo de bombeiros.
2 – O comandante elabora, até ao final de cada ano, um plano de instrução que
estabelece as actividades mínimas a desenvolver do ano seguinte, pelo seu corpo de
bombeiros, do qual dá conhecimento à entidade detentora e submete a aprovação da
ANPC.
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Artigo 21.º
Formação
1 – O pessoal do quadro activo, que se encontre na situação de actividade no quadro,
tem direito à formação adequada no respectivo corpo de bombeiros e à frequência de
cursos, colóquios, seminários e outras acções de formação destinadas ao seu
aperfeiçoamento técnico.
2 – Quando se trate de acções formativas cuja realização ou simples frequência esteja
prevista no plano de actividades da ANPC, a participação dos bombeiros poderá
envolver, em condições a definir pela mesma entidade, o pagamento de
comparticipações por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e
alimentação, ocasionados por ausências ao serviço, autorizadas pelas respectivas
entidades empregadoras e por deslocações para fora da área do corpo de bombeiros.
Artigo 22.º
Formação específica
Compete à ANPC assegurar acções de formação necessárias ao ingresso nas estruturas
de comando, ao ingresso e progressão nas carreiras de oficial-bombeiro e de bombeiro.
CAPÃTULO IV
Registo e recenseamento
Artigo 23.º
Processos individuais
1 – Os corpos de bombeiros dispõem de um processo individual de cada bombeiro,
independentemente do quadro a que pertença, do qual constam os factos relacionados
com o tempo e a qualidade do serviço prestado, incluindo o seu registo disciplinar.
2 – O modelo de processo individual é aprovado pela ANPC, ouvido o Conselho
Nacional de Bombeiros.
20
Artigo 24.º
Recenseamento nacional
1 – Compete à ANPC criar e manter o Recenseamento Nacional dos Bombeiros
Portugueses.
2 – Os corpos de bombeiros devem manter permanentemente actualizada, por via
informática, a informação sobre os seus quadros activo, de reserva e de honra, no
Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
CAPÃTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º
Regulamentos internos
Com base em modelo a elaborar pela ANPC, os corpos de bombeiros deverão adaptar
os seus regulamentos internos ao presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias
contados a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 26.º
Regulamento de ordem unida, honra e continências
A matéria respeitante à ordem unida, honra e continências consta de regulamento
aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela Administração
Interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
21
Artigo 27.º
Transição de quadros
Os bombeiros voluntários do actual quadro de especialistas e auxiliares são
integrados nas carreiras de bombeiros previstas no presente diploma, nos termos a
fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração
Interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 28.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei deve ser aprovada dentro de 180
dias após a publicação do diploma e entrará em vigor simultaneamente com as suas
disposições.
Artigo 29.º
Escolas de infantes e cadetes
1 - Os corpos de bombeiros podem criar e deter escolas de infantes e cadetes.
2 - As escolas de infantes e cadetes destinam-se à formação no âmbito do voluntariado
e da protecção e socorro.
3 - O universo de recrutamento das escolas de infantes é feito de entre indivíduos com
idades entre os 6 e os 16 anos.
4 - O universo de recrutamento das escolas de cadetes é feito de entre indivíduos com
idades entre os 16 e os 18 anos.
5 - É vedado aos infantes e cadetes o exercício de actividade operacional.
6 - Os infantes e cadetes integram a apólice de seguros do quadro de reserva do
respectivo corpo de bombeiros.
22
Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e da Administração Interna
23
NOTA JUSTIFICATIVA
a) Sumário a publicar no Diário da República
Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção
dos corpos de bombeiros, no território continental.
b) Síntese do conteúdo do projecto
O projecto contém o regime disciplinador dos corpos de bombeiros portugueses,
nomeadamente quanto à sua criação, extinção, área de actuação e tutela. Contempla ainda a
respectiva organização e actividade operacional. Define e classifica o pessoal dos corpos de
bombeiros no que respeita à integração nos quatro quadros, bem como a instrução e
formação dos primeiros. Estabelece os regimes disciplinares e o registo e recenseamento
dos bombeiros.
c) Necessidade da forma proposta para o projecto
O valor hierárquico-normativo adoptado é o adequado para a revogação dos diversos
diplomas que constituem o actual enquadramento legal aplicável aos bombeiros
portugueses.
d) Referência à emissão de pareceres internos, obrigatórios ou facultativos, de membros do
Governo ou de serviços e organismos da administração central do Estado
Foram emitidos pareceres do Secretário de Estado da Segurança Social, do Secretário de
Estado da Saúde, do Secretário de Estado da Justiça, do Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da
Administração Pública.
e) Referência à realização de audições externas, obrigatórias ou facultativas, de entidades
públicas ou privadas, com indicação das normas que as exijam e do respectivo conteúdo
Foi ouvida, a título obrigatório, a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Foram
ainda ouvidas, a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses, a Associação
24
Nacional dos Bombeiros Profissionais e a Associação Nacional de Freguesias. Foram ainda
cumpridos os procedimentos de negociação e participação dos trabalhadores da
Administração Pública, nos termos da Lei n.º 23/98, de 16 de Maio.
f) Actual enquadramento jurídico da matéria objecto do projecto
A matéria objecto do presente projecto encontra-se actualmente vertida no Decreto-Lei n.º
295/2000, de 17 de Novembro, alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28
de Julho, que aprova o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros. Encontra-se ainda
no Decreto Regulamentar 41/97, de 7 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da
tipificação dos corpos de bombeiros.
g) Fundamentação da decisão de legislar tendo em conta critérios de necessidade, de
eficiência e de simplificação
Este projecto fundamenta-se na necessidade de clarificação de estatutos dos corpos de
bombeiros profissionais, mistos e voluntários e na necessidade de simplificação da
estruturação dos quadros dos corpos de bombeiros e redefinição das dotações de pessoal.
h) Análise comparativa entre o regime jurídico em vigor e o regime jurídico a aprovar
O regime jurídico a instituir através do presente projecto pretende clarificar os estatutos
dos corpos de bombeiros profissionais, mistos e voluntários, o que o actual Regulamento
Geral dos Corpos de Bombeiros não faz. Para mais, vem simplificar as estruturas dentro
dos próprios corpos de bombeiros, reduzindo o número de quadros de cinco para quatro,
enquanto redefine as dotações de pessoal, que se encontram desfasadas da realidade do
sector. Também as bases da actividade operacional sofrem alterações, nomeadamente
quanto à simplificação da estrutura de comando e a inserção dos bombeiros voluntários em
duas carreiras em vez de uma, a carreira de oficial-bombeiro e a carreira de bombeiro.
Alteram-se ainda os critérios de escolha dos comandos e a definição das densidades,
adaptando-as à realidade de cada corpo de bombeiros. Contemplam-se pela primeira vez a
25
possibilidade de criação das equipas permanentes de intervenção, bem como de forças
conjuntas e de forças especiais de intervenção. Finalmente, consagra-se um sistema de
avaliação e de recenseamento que preside à atribuição de direitos e regalias, o que não
sucede no actual enquadramento jurídico.
i) Conclusões da avaliação prévia do impacto do acto normativo, designadamente do teste
SIMPLEX, bem como a justificação de eventuais divergências entre as conclusões e o
projecto
Nada a observar.
j) Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar, bem como de eventual
legislação complementar
A matéria objecto do projecto encontra-se vertida no Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de
Novembro e no Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de Outubro.
l) Identificação expressa da necessidade de aprovação de regulamentos para a concretização
e execução do acto normativo em causa, com indicação da entidade competente, da forma
do acto, do objecto e do prazo
O artigo 9.º prevê a homologação por despacho do Ministro da Administração Interna
do regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil que estabelece os tipos,
características, classificações, normalização técnica e dotações mínimas de veículos e
demais equipamentos operacionais que podem ser detidos pelos corpos de bombeiros.
O n.º 5 do artigo 11.º prevê a aprovação de regulamento específico por portaria do
Ministro da Administração Interna, que define a composição e funcionamento de
equipas de intervenção permanente nos municípios em que se justifique a sua
existência.
26
O n.º 6 do mesmo artigo dispõe que o serviço operacional, designadamente no que
concerne ao número de horas de actividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações
no âmbito da formação, que devem ser cumpridas para obtenção dos direitos,
benefícios e regalias previstos no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses, é
objecto de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
O n.º 2 do artigo 21.º prevê que nos corpos de bombeiros profissionais ou mistos na
dependência dos municípios, a carreira de oficial-bombeiro se desenvolve de acordo
com portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas da Administração
Interna, das Finanças e da Administração Local.
O n.º 2 do artigo 22.º dispõe que nos corpos de bombeiros profissionais ou mistos na
dependência dos municípios, a carreira de bombeiro desenvolve-se de acordo com
portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas da Administração Interna, das
Finanças e da Administração Local.
O n.º 3 do mesmo artigo estabelece que a carreira de bombeiro profissional dos corpos
de bombeiros detidos por associações humanitárias se desenvolve de acordo com
portaria do Ministro da Administração Interna.
O n.º 3 do artigo 23.º prevê que o sistema de avaliação dos bombeiros profissionais é
aprovado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da
Administração Interna e da Administração Local.
O n.º 1 do artigo 27.º dispõe que aos bombeiros voluntários aplica-se regulamento
disciplinar próprio, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
O artigo 39.º prevê que a matéria respeitante à ordem unida, honra e continências
consta de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna,
ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Está previsto no diploma que esta regulamentação deve ser aprovada em 180 dias.
27
m) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução
a curto e médio prazos
Nada a observar.
n) Avaliação do impacto do projecto quando o mesmo, em razão da matéria, tenha
implicação com a igualdade de género
Nada a observar.
o) Avaliação do impacto do projecto quando, em razão da matéria, o mesmo tenha
implicações nas condições de participação e integração social dos cidadãos portadores de
deficiência
Nada a observar.
p) Articulação com o Programa do Governo
A prossecução da garantia de segurança dos cidadãos, como reiterada pelo ponto III do
Capítulo IV do Programa do XVII Governo Constitucional, constitui uma incumbência
inalienável do Estado, cumprindo ao Governo, para esse efeito, rever a legislação em vigor,
por forma a actualizar o enquadramento legal do regime jurídico actualmente aplicável aos
corpos de bombeiros.
q) Articulação com o direito da União Europeia
Nada a observar.
r) Nota para a comunicação social
O presente projecto define o regime jurídico aplicável à constituição, organização,
funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.
28
A iniciativa advém da necessidade de promover e sistematicamente melhorar o sistema de
socorro e protecção civil, pretendendo por isso concretizar-se uma profunda mudança ao
nível da estruturação dos corpos de bombeiros e da sua articulação operacional,
promovendo-se uma redução do número de quadros de cinco para quatro e definindo-se as
bases da actividade operacional.
Os bombeiros voluntários ou profissionais passam a ser inseridos em duas carreiras, a
carreira de oficial-bombeiro, que vem suprir uma grave lacuna no âmbito da incorporação
de técnicos de nível superior, e a carreira de bombeiro.
A mudança dos critérios de escolha dos comandos e a definição das densidades tendo em
conta a realidade de cada corpo é uma das inovações mais significativas que se propõem.
Com este diploma permite-se ainda a criação das equipas permanentes de intervenção, que
o programa de Governo contempla, e abrem-se as portas para a criação de forças conjuntas
e de forças especiais de intervenção.
Finalmente, é muito significativa a consagração de um sistema de avaliação e de
recenseamento que servirá à atribuição dos direitos e regalias previstos no Regime Jurídico
dos Bombeiros Portugueses.
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Posto: Bombeiro de 3ª / Enfermeiro
Corpo de Bombeiro: Bombeiros Voluntários da Mealhada

MensagemColocada: Qui Abr 19, 2007 11:43 pm    Assunto:
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