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Novo código da estrada com cassação da carta mais fácil


 
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Autor Mensagem
tasergio



Sexo: Sexo:Masculino
Registrado em: 30 Mar 2008
Mensagens: 4621

MensagemColocada: Dom Jul 06, 2008 1:44 pm    Assunto:
Novo código da estrada com cassação da carta mais fácil
    Responder com Citação

A cassação da carta de condução aos condutores que durante cinco anos cometam três contra-ordenações muito graves ou cinco graves e muito graves entram hoje em vigor. São as novas alterações ao Código da Estrada.

A partir de hoje a cassação da carta de condução será mais fácil para os condutores que durante cinco anos cometam três contra-ordenações muito graves ou cinco graves e muito graves. De acordo com o decreto-lei, já publicado em Diário da República, as alterações entram hoje em vigor.

A cassação da carta de condução será efectuada mediante decisão do presidente da Autoridade de Segurança Rodoviária quando, no período de cinco anos, a partir da entrada em vigor do diploma, "forem praticadas tês contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves e, nestes casos, a carta de condução só voltará a ser concedida dois anos após a cassação.

O diploma atribui ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a competência exclusiva para ordenar a cassação, mas abre a possibilidade de delegação de competências para aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como de medidas disciplinadoras correspondentes às contra-ordenações rodoviárias.

Está ainda prevista a possibilidade de todos os actos processuais serem feitos com base em suporte informático ("com aposição da assinatura electrónica qualificada") e do recurso à inquirição dos arguidos, testemunhas, peritos e consultores técnicos por videoconferência.

Já ao nível da documentação, será ainda possível recorrer a meios técnicos audiovisuais em relação a depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente – medida que tem como objectivo garantir a conservação da prova.

As novas alterações ao Código da Estrada apontam ainda para a hipótese de o infractor poder prestar depósito no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo, neste caso, ser-lhe restituídos os documentos apreendidos.


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MensagemColocada: Dom Jul 06, 2008 1:44 pm    Assunto:
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