Kelinha

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Colocada: Qui Abr 19, 2007 11:46 pm Assunto: Decreto-Lei n.º 184/89 de 2 de Junho |
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Adequar a Administração à evolução da sociedade, da economia e da cultura é o desafio que em matéria de
modernização administrativa o Governo define no seu programa como missão prioritária e nacional.
Tal desiderato exige uma reforma gradativa e selectiva da Administração que, privilegiando o sentido exógeno da
modernização, traduzido em melhoria de serviço prestado, resposta clara, eficaz e personalizada, perspective as
mudanças endógenas necessárias à valorização dos recursos humanos, assumindo-se, assim, que um projecto de
melhoria da qualidade deve ser associado a um projecto de desenvolvimento dos profissionais ao serviço da
organização.
É, pois, com o objectivo de criar condições à Administração para recrutar, manter e desenvolver os recursos
humanos necessários à consecução das suas missões que o Governo entende fazer aprovar os princÃpios gerais do
sistema retributivo e de gestão da função pública.
Esta iniciativa é tomada na sequência das recomendações efectuadas pela Comissão para o Estudo do Sistema
Retributivo da Função Pública, criada por resolução do Conselho de Ministros em 19 de Novembro de 1986, cujos
trabalhos terminaram com a apresentação de um relatório sobre medidas correctivas, após a publicação de um livro
branco sobre os sistemas retributivos da função pública, amplamente divulgado.
O objecto da presente lei circunscreve-se nuclear-mente à reforma do sistema retributivo, no sentido de Ihe
devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em
geral.
Visa-se, assim, não só corrigir os manifestos desajustamentos que o actual sistema comporta, como ainda
actualizá-lo ao novo quadro de exigências de conhecimentos requeridos ao funcionário público, especialmente em
resultado da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, tendo ainda em atenção a situação de paridade tributária
criada pela reforma fiscal entre os funcionários e os restantes titulares de rendimentos por conta de outrem.
A presente lei materializa o inÃcio da reforma de carácter estrutural, de que há muito carece a matéria salarial da
função pública, de molde a pôr cobro à vasta teia de subsistemas retributivos e de remunerações
acessórias praticadas, os quais originaram a complexidade e desconexão caracterÃsticas do actual sistema.
Releva-se também como propósito enformador, essencial à flexibilização da gestão futura do sistema retributivo da
função pública, o reconhecimento de realidades funcionais especÃficas, ligadas essencialmente quer à administração
prestadora, quer às necessidades de investigação, defesa e segurança, traduzido na criação de soluções retributivas
autónomas para os corpos especiais da saúde, ensino e investigação, defesa e representação externa do Estado.
Abre-se ainda a possibilidade de, mediante diploma legal, identificar os grupos profissionais abrangidos na área de
segurança, por forma a abarcar realidades funcionais que até hoje se Ihe têm considerado equiparadas.
Reconhece-se, por esta forma, a especificidade e autonomia funcional dos referidos grupos face ao conjunto de
funções públicas mais estritamente ligadas à formulação e execução e controlo das polÃticas públicas, as quais se
abrigarão numa estrutura retributiva geral e comum.
A avaliação integrada destas diferentes realidades permitirá a concertação e a harmonia retributivas entre os
diversos grupos profissionais da Administração Pública.
Concomitantemente com a reforma dos salários tomam-se iniciativas inovadoras para a modernização da gestão de
pessoal, visando estimular a produtividade global e individual, bem como dar continuidade ao estudo de soluções
estruturais que a propiciem.
Assim, no plano da gestão global dos recursos humanos prevêem-se medidas que visam imprimir racionalidade Ã
gestão dos efectivos, pela adopção de quadros de pessoal anuais e pela flexibilização dos mecanismos que permitirão
desenvolver uma polÃtica de redimensionamento, e paralelo enriquecimento, de cargos; no plano da gestão de
carreiras assumem particular relevo as novas formas de estimulo ao empenhamento individual, vertidas em modelos
de promoção profissional e progressão económica, as quais têm em atenção o mérito, a experiência e o desempenho
dos funcionários.
Também a matéria da aposentação merecerá no corrente ano ponderada atenção no sentido de, no uso da
autorização legislativa já concedida, fazer aprovar uma revisão do estatuto de aposentação dos funcionários e
agentes, a qual se fará sem prejuÃzo dos direitos adquiridos.
Acresce que a reforma do sistema retributivo, adicionada às novas medidas de gestão do pessoal, permite for-mas
de diálogo e concertação social no âmbito da Administração e fornece as perspectivas necessárias ao
redimensionamento e racionalidade do sistema de carreiras através da adopção de medidas correctivas graduais.
Importa referir que a presente lei consubstancia o resultado de um responsável diálogo social, concertado com as
organizações sindicais da função pública, revelando mais uma vez a eficácia do espaço de comunicação criado pelos
mecanismos legais de negociação e participação sindical.
Conforme acordado entre o Governo e os sindica-tos da função pública, será dada continuidade ao processo de
concertação, com vista à prossecução da reforma do sistema retributivo.
Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alÃneas a), b) e c) do artigo 15.º da Lei n.º 114/88, de 30 de
Dezembro, e nos termos da alÃnea b) do n.º 1 do artigo 201. º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÃTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º Objecto
O presente decreto-lei estabelece princÃpios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de
pessoal da função pública.
Artigo 2. º Âmbito institucional
1 – O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos
públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
2 – O presente diploma aplica-se ainda aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional
da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.
Artigo 3.º Âmbito pessoal
1 – Considera-se abrangido pelo presente diploma o pessoal que, exercendo funções nos serviços e organismos do
Estado, sob a direcção dos respectivos órgãos, se encontre sujeito ao regime de direito público.
2 – As disposições do presente diploma são aplicáveis às forças armadas e às forças de segurança, com as
adaptações decorrentes dos seus estatutos especÃficos.
3 – Excluem-se do âmbito do presente diploma os juÃzes e os magistrados do Ministério Público.
CAPÃTULO II
PrincÃpios gerais do emprego
Artigo 4.º Deontologia do serviço público
No exercÃcio das suas funções, os funcionários e agentes do Estado estão exclusivamente ao serviço do interesse
público, subordinados à Constituição e à lei, devendo ter uma conduta responsável e ética e actuar com justiça,
imparcialidade e proporcionalidade, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 5.º Constituição da relação jurÃdica de emprego
A relação jurÃdica de emprego na Administração constitui-se com base em nomeação ou em contrato.
Artigo 6.º Nomeação
1 – A nomeação é um acto unilateral da Administração, cuja eficácia está condicionada à aceitação por parte do
nomeado e pelo qual se visa o preenchimento de um lugar do quadro.
2 – Através da nomeação visa-se assegurar o exercÃcio profissionalizado de funções próprias do serviço público
que revistam carácter de permanência.
Artigo 7.º Contrato de pessoal
1 – O contrato de pessoal é um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação transitória de
trabalho subordinado.
2 – As formas de contrato de pessoal admitidas são:
a) Contrato administrativo de provimento; b) Contrato de trabalho a termo certo.
Artigo 8.º Contrato administrativo de provimento
1 – Através do contrato administrativo de provimento visa-se assegurar o exercÃcio de funções próprias – do
serviço público que não revistam carácter de permanência.
2 – O regime de contrato administrativo de provimento é fixado em decreto-lei.
3 – O recrutamento de indivÃduos em regime de contrato administrativo de provimento é admitido para
situações especiais expressamente definidas em lei, que especificará o processo de selecção adequado.
Artigo 9. º Contrato de trabalho a termo certo
1 – O exercÃcio transitório de funções de carácter subordinado de duração previsÃvel que não possam ser
desempenhadas por nomeados ou contratados em regime de direito administrativo pode excepcionalmente ser
assegurado por pessoal a contratar segundo o regime do contrato de trabalho a termo certo.
2 – O contrato referido no número anterior obedece ao disposto na lei geral do trabalho sobre contratos de
trabalho a termo, salvo no que respeita à renovação, a qual deve ser expressa e não pode ultrapassar os prazos
estabelecidos na lei geral quanto à duração máxima dos contratos a termo.
3 – A contratação de pessoal nos termos do presente artigo obedece aos seguintes princÃpios:
a) Publicidade da oferta de emprego;
b) Selecção dos candidatos;
c) Fandamentação da decisão;
d) Publicação na 2.ª série do Diário da República, por extracto, dos dados fundamentais da contratação
efectuada.
Artigo 10.º Prestação de serviços
A Administração pode celebrar contratos de prestação de serviços, nos termos da lei, para execução de
trabalhos de carácter não subordinado.
Artigo 11.º Contratação de serviços com empresas
A Administração pode contratar com empresas, nos termos da lei, a prestação de serviços com o objectivo de
simplificar a gestão dos serviços e de racionalizar os recursos humanos e financeiros, para funções que não se
destinem à satisfação directa do interesse geral ou ao exercÃcio de poderes de autoridade.
Artigo 12.º PrincÃpio da exclusividade de funções
1 – O exercÃcio de funções públicas é norteado pelo princÃpio da exclusividade.
2 – Não é permitida a acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública, salvo, quando devidamente
fundamentada em motivo de interesse público, nas seguintes situações:
a) Inerência de funções;
b) Actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade principal;
c) Actividades docentes em estabelecimentos de ensino cujo horário seja compatÃvel com o exercÃcio dos cargos.
3 – O exercÃcio de funções na Administração Pública b incompatÃvel com o exercÃcio de quaisquer outras actividades
que:
a) Sejam consideradas incompatÃveis por lei;
b) Tenham um horário total ou parcialmente coincidente com o do exercÃcio da função pública;
c) Sejam susceptÃveis de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público no exercÃcio de funções
públicas.
4 – A acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública bem como o exercÃcio de outras actividades pelos
funcionários e agentes do Estado dependem de autorização, nos termos da lei.
CAPÃTULO III
PrincÃpios gerais sobre remunerações
Artigo 13.º Sistema retributivo da função pública
Sistema retributivo é o conjunto formado por todos os elementos de natureza pecuniária ou outra que são ou
podem ser percebidos, periódica ou ocasionalmente, pelos funcionários e agentes por motivo da prestação de
trabalho.
Artigo 14.º PrincÃpios do sistema retributivo
1 – O sistema retributivo estrutura-se com base em princÃpios de equidade interna e externa.
2 – A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada
cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito
da Administração.
3 – A equidade externa visa alcançar o equilÃbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do
mercado de trabalho.
Artigo 15.º Componentes do sistema retributivo
1 – O sistema retributivo da função pública é composto por:
a) Remuneração base;
b) Prestações sociais e subsÃdio de refeição;
c) Suplementos.
2 – Não 8 permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas no
número anterior.
Artigo 16.º Estrutura das remunerações base
1 – A estrutura das remunerações base da função pública integra:
a) Escala indiciária para as carreiras de regime geral e para as carreiras de regime especial;
b) Escala indiciária para os cargos dirigentes da função pública;
c) Escalas indiciárias para os corpos especiais.
2 – Consideram-se integradas em corpos especiais:
a) Carreira diplomática;
b) Militares dos três ramos das forças armadas;
c) Forças e serviços de segurança;
d) Carreiras docentes;
e) Carreiras de investigação cientÃfica;
f) Carreiras médicas;
g) Carreiras de enfermagem;
h) Carreiras de técnicos de diagnóstico e terapêutica;
i) Bombeiros.
3 – Será criado um corpo especial para a inspecção de alto nÃvel, cujo âmbito de actuação abranja as entidades do
sector público administrativo e empresarial e do sector privado.
4 – Em decreto-lei identificar-se-ão os grupos de pessoal que, exclusivamente para efeitos deste diploma, se
consideram abrangidos na alÃnea c) do n.º 2.
Artigo 17.º Fixação da remuneração base
1 – A remuneração base é determinada pelo Ãndice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou
agente está posicionado.
2 – Escalão b cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito das carreiras horizontais ou de cada
categoria integrada em carreira.
3 – A remuneração base anual é abonada em treze mensalidades, uma das quais corresponde ao subsÃdio de Natal,
havendo ainda direito a subsÃdio de férias nos termos da lei.
4 – Regimes diferenciados de prestação de trabalho podem determinar, no âmbito dos corpos especiais, variações
na atribuição de posições indiciárias.
Artigo 18. º Prestações sociais e subsÃdio de refeição
As prestações sociais são constituÃdas pelo abono de famÃlia e prestações complementares, bem como pelo subsÃdio
de refeição e prestações de natureza social atribuÃdas no âmbito da acção social complementar.
Artigo 19.º Suplementos
1 – Os suplementos são atribuÃdos em função de particularidades especÃficas da prestação de trabalho e só podem
ser considerados os que se fundamentem em:
a) Trabalho extraordiário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente ou
outros regimes especiais de prestação de trabalho;
b) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
c) Incentivos à fixação em zonas de periferia;
d) Trabalho em regime de turnos;
e) Falhas;
f) Participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, não acumuláveis com a alÃnea a).
2 – Podem ser atribuÃdos suplementos por compensação de despesas feitas por motivos de serviço que se
fundamentem, designadamente, em:
a) Trabalho efectuado fora do local normal de trabalho, que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros
abonos devidos a deslocações em serviço;
b) Situações de representação;
c) Transferência para localidade diversa que confira direito a subsÃdio de residência ou outro.
3 – A fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecida mediante decreto-lei.
Artigo 20.º Actualização remuneratória
A fixação e alteração das componentes do sistema retributivo são objecto de negociação colectiva anual nos termos
da lei.
Artigo 21. º Autonomia das escalas indiciárias
Cada escala indiciária contém a totalidade dos Ãndices referentes aos cargos que visa remunerar, não podendo ser
estruturada percentualmente sobre outras escalas ou vencimentos de cargos públicos abrangidos ou não pelo presente
diploma.
CAPÃTULO IV
PrincÃpios gerais sobre gestão
Artigo 22.º PolÃtica de emprego
1 – As polÃticas de emprego devem ser formuladas e prosseguidas global e sectorialmente.
2 – Os planos de actividade, elaborados nos termos da lei, devem conter obrigatoriamente um programa plurianual
sobre gestão de efectivos que enquadre a respectiva polÃtica sectorial, tendo como objectivos:
a) Cumprir as missões dos serviços;
b) Elevar a qualificação da Administração;
c) Proceder ao rejuvenescimento de efectivos;
d) Desenvolver os recursos humanos da Administração, numa perspectiva de direito à carreira e Ã
intercomunicabilidade;
e) Prosseguir a plena ocupação dos efectivos e incentivar a motivação;
f) Evitar situações que tenham carácter excedentário.
3 – A racionalização de efectivos faz-se ainda através de medidas de descongelamento de admissões e de
descongestionamento de efectivos, de natureza global e sectorial.
4 – Os relatórios de actividades, elaborados nos ter-mos da lei, devem conter obrigatoriamente uma avaliação
sobre o programa de gestão de efectivos e publicitar dados e indicadores sobre o pessoal existente,
independentemente da natureza do vÃnculo.
Artigo 23.º Mobilidade
1 – A mobilidade dos recursos humanos visa o aproveitamento racional dos efectivos e o descongestionamento
sectorial ou global da Administração.
2 – Os instrumentos de mobilidade geográfica, interdepartamental e intersectorial constam de legislação própria.
3 – Em casos excepcionais, fundamentados em razões de interesse público, os instrumentos de mobilidade devem
facultar a mobilidade com o sector empresarial e com as organizações internacionais.
Artigo 24. º Produtividade
1 – Devem os serviços públicos desenvolver programas de incentivos à produtividade de âmbito individual ou
colectivo, criando para o efeito instrumentos que permitam uma avaliação concreta.
2 – Os incentivos à produtividade de âmbito individual materializam-se nos mecanismos de progressão ou
promoção na carreira previstos no presente diploma e em outras medidas de reconhecimento individual de natureza
não pecuniária, designadamente frequência de estágios ou concessão de bolsas de estudo.
3 – Os incentivos à produtividade de âmbito colectivo podem traduzir-se em melhoria dos equipamentos sociais e
iniciativas de natureza cultural.
Artigo 25. º Quadros de pessoal
1 – A fixação de quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma obedece aos
seguintes princÃpios:
a) A legislação especÃfica de cada serviço ou organismo contém a identificação das carreiras e categorias
necessárias e adequadas à prossecução das respectivas atribuições, bem como o regime de provimento das
carreiras e categorias não previstas na lei geral ou na legislação relativa aos corpos especiais;
b) As dotações de efectivos por categoria são feitas anualmente, através dos respectivos orçamentos,
considerando a prossecução eficaz do plano anual de actividades 'e o desenvolvimento de carreira dos
funcionários.
2 – O quadro de pessoal fixado nos termos do número anterior não pode conter categorias ou carreiras não
previstas na lei geral, na legislação relativa aos corpos especiais ou na legislação especÃfica do próprio serviço ou
organismo.
3 – Na fixação dos quadros de pessoal deve-se ter em atenção a utilização dos mecanismos de recrutamento e
mérito excepcionais previstos neste diploma, por forma que a previsão de efectivos por categorias viabilize e não
prejudique o desenvolvimento harmónico das carreiras.
4 – O quadro de pessoal a que se refere a alÃnea b) do n.º 1 deve ser afixado nos respectivos serviços e
organismos até 31 de Março e, bem assim, divulgado por forma a possibilitar fácil consulta ao respectivo pessoal.
5 – A constituição de excedentes faz-se nos termos da lei e não pode resultar da fixação anual dos quadros.
Artigo 26. º Ingresso
1 – É obrigatório o concurso para ingresso na função pública.
2 – O ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência de
concurso ou de aproveitamento em estágio probatório.
3 – O ingresso nas carreiras da função pública pode ser condicionado à frequência com aproveitamento de estágio
probatório, em termos a regulamentar, devendo nestes casos o concurso preceder o estágio.
Artigo 27. º Acesso
1 – É obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública.
2 – O acesso faz-se por promoção.
3 – A promoção é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalão a que
corresponda remuneração base imediatamente superior.
4 – A promoção depende da verificação cumulativa das seguintes condições mÃnimas:
a) Mérito adequado;
b) Tempo mÃnimo de serviço efectivo na categoria imediatamente inferior, de acordo com o regime legalmente
estipulado;
c) Existência de vaga.
5 – O acesso nas carreiras horizontais faz-se por progressão, não carecendo de concurso.
Artigo 28. º Recrutamento excepcional para lugares de acesso
Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso externo, para
lugares de acesso indivÃduos que possuam licenciatura adequada e qualificação e experiência profissional de duração
não inferior à normalmente exigÃvel para acesso à categoria, bem como indivÃduos habilitados com mestrado ou
doutoramento.
Artigo 29. º Progressão
1 – A progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria.
2 – O número de escalões em cada categoria ou carreira horizontal, bem como os módulos de tempo e o mérito
necessários, constam de diploma legal.
3 – A contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão é suspensa quando existam razões fundamentadas
em desempenho deficiente de funções, em termos a regulamentar.
Artigo 30.º Mérito excepcional
1 – Os membros do Governo podem atribuir menções de mérito excepcional em situações de relevante
desempenho de funções:
a) A tÃtulo individual;
b) Conjuntamente, aos membros de uma equipa.
2 – A proposta ao membro do Governo respectivo sobre a atribuição da menção de mérito excepcional cabe aos
dirigentes máximos de cada ministério, constituÃdos, para o efeito, em júri ad hoc.
3 – A proposta 8 da iniciativa do dirigente máximo do serviço, que deve, no âmbito da avaliação, atender ao
trabalho desenvolvido pelos efectivos de todos as grupos de pessoal do respectivo serviço.
4 – A atribuição da menção de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos, permitindo, alternativamente:
a) Redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão;
b) Promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.
5 – No âmbito das autarquias locais, os órgãos executivos deliberam sobre a atribuição da menção de mérito
excepcional, a qual será sujeita a ratificação do órgão deliberativo.
6 – As atribuições de mérito excepcional são publicadas na 2.ª série do Diário da República por extracto, que
conterá, de forma sucinta, os motivos da atribuição.
Artigo 31. º Intercomunicabilidade
As regras relativas ao ingresso e acesso não prejudicam os regimes de intercomunicabilidade previstos na lei.
Artigo 32.º Reclassificação e reconversão profissional
A reclassificação e a reconversão profissional obedecem ao disposto na lei, fazendo-se por iniciativa da
Administração e mediante despacho do dirigente máximo dos serviços ou deliberação do respectivo órgão executivo.
Artigo 33. º Análise de funções
A racionalização funcional e de carreiras da função pública faz-se através da utilização adequada da análise de
funções, a qual b obrigatória em todos os casos previstos na lei e ainda aquando da atribuição de suplementos
remuneratórios decorrentes de situações de risco, penosidade ou insalubridade.
Artigo 34.º Enriquecimento funcional dos cargos
Visando simplificar o sistema de carreiras e quadros, facilitar a gestão dos recursos humanos e desenvolver as
capacidades e motivação dos funcionários, a Administração deve promover a agregação de funções essencialmente
repetitivas em cargos com conteúdos funcionais diversificados, que exijam aptidões idênticas ou semelhantes.
Artigo 35.º Formação profissional
1 – O direito à formação profissional na Administração desenvolve-se num quadro integrado de gestão e de
racionalização dos meios formativos existentes, visando modernizar e promover a eficácia e eficiência dos serviços e
desenvolver e qualificar os recursos.
2 – A Administração fomenta e apoia iniciativas e desenvolve programas de formação profissional com carácter
sistemático, articulando as prioridades de desenvolvimento dos serviços com os planos individuais de carreira.
3 – A formação profissional da função pública pode enquadrar iniciativas com universidades, agentes sociais,
associações públicas e sindicais, por forma a promover o diálogo social e optimizar os meios e os recursos afectos.
4 – Na prossecução de uma polÃtica global de formação associada ao regime de carreira, a lei deve especificar as
situações para cujo ingresso e acesso seja obrigatória a posse de formação adequada.
5 – Na elaboração dos planos de actividades, e face aos objectivos anuais a prosseguir, devem os serviços e
organismos prever e orçamentar programas de formação profissional.
Artigo 36.º Segurança social
1 – Em todas as situações de prestação de trabalho subordinado à Administração é obrigatória a inscrição no
regime de segurança social adequado.
2 – A Administração Pública só pode contratar serviços com entidades individuais ou colectivas que, nos termos da
lei, tenham regularizadas as suas obrigações com a Segurança Social.
CAPÃTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º Diuturnidades
São extintas as diuturnidades de regime geral e especial.
Artigo 38.º Remunerações acessórias
São extintas todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no artigo 15.º
Artigo 39. º Regime de transição
1 – Cada funcionário ou agente é integrado na nova estrutura salarial:
a) Na mesma carreira e categoria;
b) Em escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior se não houver coincidência de
remunerações.
2 – A remuneração a considerar para efeitos de transição resulta do somatório dos montantes correspondentes Ã
remuneração base e às diuturnidades.
3 – Nos casos de percepção de remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior, a remuneração a considerar
para efeitos de transição resulta do somatório dos montantes corespondentes à remuneração base, às diuturnidades e
às remunerações acessórias.
4 – Sempre que o montante apurado nos termos do n.º 3 ultrapasse o valor do escalão máximo da respectiva
categoria, é criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e
o montante já percebido, o qual continuará a ser abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decorrentes das
actualizações salariais gerais, em ter-mos a definir.
5 – A absorção gradual do diferencial de integração faz-se em termos a definir anualmente no âmbito do processo
de actualização salarial.
6 – O diferencial de integração tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuÃdo a situações
constituÃdas após a entrada em vigor dó novo sistema retributivo.
Artigo 40. º Salvaguarda de direitos
1 – As medidas que em execução do presente diploma vierem a ser tomadas em matéria da relação jurÃdica de
emprego público não prejudicam a situação que os funcionários ou agentes já detêm.
2 – Em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o
funcionário ou agente já aufere ou diminuição das expectativas de evolução decorrentes quer da carreira em que se
insere, quer do regime de diuturnidades vigente.
3 – O tempo de serviço prestado na categoria de que o funcionário é titular conta para efeitos de:
a) Promoção, nas carreiras verticais;
b) Progressão, nas carreiras horizontais ou nas categorias que, inseridas em carreiras mistas, disponham já de
desenvolvimento horizontal.
4 – A relevância do mesmo tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras verticais é objecto de
regulamentação.
Artigo 41. º Salvaguarda de regimes especiais
1 – Ao pessoal dirigente aplica-se o respectivo estatuto e as disposições do presente diploma sobre matéria
retributiva.
2 – O disposto neste diploma em matéria de ingresso na função pública não prejudica os direitos reconhecidos no
âmbito dos incentivos à expansão da rede escolar e ao aperfeiçoamento dos recursos educativos.
3 – As disposições do presente diploma sobre relação jurÃdica de emprego não prejudicam regimes especiais que
prevejam a eleição como forma de provimento.
4 – Ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos e dos
serviços públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou de contrato individual de trabalho, bem
como das conservatórias, cartórios notariais e às situações identificadas em lei como regime de direito público
privativo, aplicam-se as respectivas disposições estatutárias.
5 – Ao pessoal dos consulados e missões diplomáticas aplica-se a legislação em vigor.
Artigo 42.º Correspondência de cargos
Para efeitos deste diploma, as competências atribuÃdas aos órgãos da administração central devem considerar-se
reportadas aos correspondentes órgãos próprios da administração local e da administração regional autónoma.
Artigo 43.º Desenvolvimento, regulamentação e entrada em vigor
I – O presente diploma de princÃpios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor
conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
2 – Os estatutos próprios dos corpos especiais podem prever adaptações aos princÃpios definidos neste diploma em
matéria de gestão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1989. – AnÃbal António Cavaco Silva – Vasco
Joaquim Rocha Vieira – Lino Dias Miguel – Eugénio Manuel dos Santos Ramos – Miguel José Ribeiro Cadilhe – LuÃs
Francisco Valente de Oliveira – José António da Silveira Godinho – Joaquim Fernando Nogueira – José Manuel Durão
Barroso – Ãlvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto – LuÃs Fernando Mira Amaral – Roberto Artur da Luz Carneiro – João
Maria Leitão de Oliveira Martins – Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares – José Albino da Silva
Peneda – Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário SOARES.
Referendado em 20 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, AnÃbal António Cavaco Silva.
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