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Defesa da Floresta Contra Incêndios de 2007


 
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Autor Mensagem
ViPeR5000(Rui Melo)
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Mensagens: 2318
Local/Origem: Mealhada

MensagemColocada: Qua Mai 02, 2007 2:10 pm    Assunto:
Defesa da Floresta Contra Incêndios de 2007
    Responder com Citao

Mod. 0005/SNBPC
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Exemplar N.° de Ex.
CNOS/ANPC
Lisboa
01MAR2007
JL
DIRECTIVA OPERACIONAL NACIONAL Nº 02/2007
Defesa da Floresta Contra Incêndios
Refª.: a. Lei de Bases de Protecção Civil (LBPC)
b. Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI)
c. Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS)
1. Situação
a. Geral
Na prossecução dos grandes objectivos estratégicos do PNDFCI que tiveram início
em 2006, foram estabelecidas metas cuja concretização passa pelo empenho de
todas as entidades com responsabilidades no sistema de defesa da floresta contra
incêndios e que visam globalmente, para o horizonte temporal de 2012 e 2018, a
redução da área ardida para valores equiparáveis à média dos países da bacia
mediterrânea.
Este objectivo implica que até 2012 se verifique:
􀀹 Diminuição, de forma significativa, do número de incêndios com áreas
superiores a um hectare.
􀀹 Eliminação de incêndios com áreas superiores a 1.000 hectares;
􀀹 Redução do tempo do ataque inicial para menos de vinte minutos em 90% das
ocorrências;
􀀹 Eliminação de tempos de ataque inicial superiores a 60 minutos;
􀀹 Redução do número de reacendimentos para menos de 1% das ocorrências
totais;
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Directiva Operacional Nacional Nº 02/2007 /2 de 42
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􀀹 Redução, para menos de 150, o número de incêndios activos com duração
superior a 24 horas;
􀀹 Redução da área ardida para menos de 100 mil hectares/ano em 2012.
Até 2018 importa atingir:
􀀹 Área anual ardida inferior 0,8% da superfície florestal ocupada com
povoamentos;
􀀹 Redução para menos de 75, o número de incêndios activos com duração
superior a 24 horas;
􀀹 Redução do número de reacendimentos para menos de 0.5% das ocorrências
totais.
O perigo de maior probabilidade de ocorrência de incêndios florestais de dimensões
graves ou catastróficas concentra-se no período de Maio a Setembro. No entanto,
mesmo nos períodos mais baixos de perigo de incêndio podem ocorrer situações
especiais, quer sejam derivadas a condições meteorológicas adversas, ou a outras
circunstâncias agravantes do perigo.
Nos termos do actual enquadramento jurídico, o Dispositivo Especial de Combate a
Incêndios Florestais (DECIF), constituído com o objectivo de aumentar a rapidez e a
qualidade da interposição das forças de intervenção de todas as organizações
integrantes do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS),
passa a ser um instrumento plurianual, com níveis diferenciados de prontidão dos
sistemas de resposta, com base em períodos de perigo de incêndio tendo em conta
parâmetros já conhecidos da evolução do risco e das vulnerabilidades do território.
No âmbito do mesmo diploma, a coordenação institucional é assegurada, a nível
nacional e a nível distrital, pelos Centros de Coordenação Operacional (CCO) que
integram representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de
cada ocorrência em concreto, e o Comando Operacional das Operações de Socorro
pelos Comandos Operacionais da estrutura da Autoridade Nacional de Protecção
Civil (ANPC).
Também o Sistema de Alerta para as organizações integrantes do SIOPS, criado no
âmbito do mesmo diploma, é factor determinante para a qualidade da resposta.
b. Enquadramento Legal
A presente Directiva rege-se pela legislação em vigor e de acordo com as Normas
Operacionais Permanentes (NOP) do Comando Nacional de Operações de Socorro
(CNOS).
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(1) Anexo A – Legislação aplicável;
(2) Anexo B – Normas Operacionais Permanentes (NOP) do Comando Nacional de
Operações de Socorro.
c. Enquadramento Nacional
Os resultados do Inventário Florestal Nacional recentemente divulgados evidenciam
que a floresta nacional continua centrada em três espécies principais - sobreiro,
pinheiro bravo e eucalipto - apresentando, entre os dois últimos inventários, uma
tendência para a diminuição da superfície ocupada por folhosas de folha caduca em
menos de 30 mil hectares.
Os espaços silvestres, floresta e matos, ocupam 5.3 milhões de hectares, cerca de
60 % do território continental, o que, aliado à diversidade do País, ao nível
geográfico, climático, social, cultural e infraestrutural, ao despovoamento do interior
e ao envelhecimento das populações, às alterações relativas ao aproveitamento e
exploração da floresta, com o abandono de vastas áreas, aliadas ao aquecimento
global do planeta e à continuada acumulação de material lenhoso no solo, criam
condições para o desenvolvimento de incêndios florestais, cada vez mais violentos e
devastadores.
Estes incêndios propiciam condições para o surgimento de situações de risco que
são normalmente despoletadas por condições meteorológicas de difícil ou muito
curta previsão, podendo originar perdas de bens e vidas humanas, exigindo por isso
a preparação e organização de um dispositivo adequado para os enfrentar e
resolver, através da intervenção de forças de protecção e socorro quer na defesa da
floresta, enquanto bem estratégico do País, quer na protecção das populações.
(1) Anexo C – Carta de Ocupação do Solo;
(2) Anexo D – Carta de Distribuição dos Principais Povoamentos Florestais;
(3) Anexo E – Carta de Risco de Incêndio Florestal para 2006;
(4) Anexo F – Carta de Risco de Incêndio Florestal para 2006 – Zonas Críticas;
(5) Anexo G – Lista das Áreas Protegidas;
(6) Anexo H – Carta das Áreas Protegidas;
(7) Anexo I – Carta dos Sítios de Importância Comunitária (SICs);
(Cool Anexo J – Carta das Zonas de Protecção Especial (ZPEs).
2. Finalidade
A presente Directiva, constituindo-se como uma plataforma estratégica capaz de
responder com eficácia às necessidades dos cidadãos, define além do Dispositivo
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Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF), a estrutura de Direcção,
Comando e Controlo, assim como regula a forma como é assegurada a coordenação
institucional, a articulação e a intervenção das organizações integrantes do SIOPS,
envolvidas ou a envolver nas operações de defesa da floresta contra incêndios,
entendida esta na vertente da Protecção e Socorro, tendo em vista o cumprimento dos
Objectivos Estratégicos definidos pelo Governo nesta matéria.
São definidas, também, as regras de activação do estado de alerta especial, visando a
intensificação das acções preparatórias para as tarefas de supressão ou minoração
das ocorrências, através da colocação de meios humanos e materiais de prevenção
em relação ao período de tempo e à área geográfica em que se preveja especial
incidência de condições de risco ou emergência.
3. Âmbito e Vigência
A presente Directiva aplica-se a todo o território continental e a todos os organismos e
instituições que concorrem para a Defesa da Floresta Contra Incêndios Florestais,
bem como todos os que cooperam nesta matéria.
Esta, serve de base à elaboração dos Planos de Operações Distritais e Municipais de
resposta aos incêndios florestais, à elaboração dos Planos das Áreas Protegidas, e de
referência à elaboração de todas as Directivas, Planos ou Ordens de todos os agentes
e entidades integrantes do Dispositivo Nacional.
As medidas preventivas estruturais no âmbito da DGRF não são matéria desta
Directiva.
A presente Directiva vigora todo o ano, de acordo com o seu faseamento e os
períodos de Perigo de Incêndio Florestal considerados.
4. Execução
a. Intenção do Comandante Operacional Nacional
(1) Fasear o empenhamento dos meios dos dispositivos de vigilância, detecção e
combate nos seguintes períodos:
• Fase ALFA – no período de 010000Jan07 até 142400MAI07 (meios activados à
ordem);
• Fase BRAVO – no período de 150000MAI07 a 302400JUN07;
• Fase CHARLIE – no período de 010000JUL07 a 302400SET07;
• Fase DELTA – no período de 010000OUT07 a 312400DEZ07 (meios activados
à ordem).
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(2) Instalar no território do Continente, de acordo com o risco e as vulnerabilidades,
um DECIF, especialmente vocacionado para acções de ataque inicial, ataque
ampliado, de reforço, extinção, rescaldo e vigilância activa pós incêndio;
(3) Mobilizar uma Força Operacional Conjunta (FOCON) constituída por meios
humanos e por equipamentos (terrestres e aéreos) de intervenção, reforço, apoio
e assistência, pertencentes aos Corpos de Bombeiros (CB), à Direcção-Geral de
Recursos Florestais (DGRF), ao Instituto de Conservação da Natureza (ICN) e a
outras entidades públicas ou privadas que colaborem nesta matéria e que integra
as forças das Forças Armadas (FA), da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da
Polícia de Segurança Pública (PSP);
(4) Integrar as forças do Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS) que
têm à sua responsabilidade os Distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Aveiro,
Vila Real, Viseu, Coimbra, Leiria e Faro;
(5) Integrar as Equipas/Brigadas Helitransportadas de Ataque Inicial (EHATI/BHAT),
da Companhia Especial de Bombeiros (Canarinhos), que têm à sua
responsabilidade os Distritos da Guarda, Castelo Branco, Santarém e Portalegre;
(6) Integrar as Equipas/Brigadas Helitransportadas de Bombeiros (EHV/BHV) que
têm à sua responsabilidade os Distritos de Beja, Bragança, Évora, Lisboa e
Setúbal;
(7) Tornar prioritária a formação adequada à missão, dos recursos humanos
pertencentes às organizações integrantes da FOCON;
(Cool Assegurar acções de formação especializada junto dos jornalistas dos principais
Órgãos de Comunicação Social, de modo a conhecerem e integrarem a
organização na emergência, e estarem devidamente inteirados do risco, do
sistema e da resposta.
(9) Integrar no Dispositivo Distrital os dispositivos previstos nos Planos Operacionais
Municipais (POM) das Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra
Incêndios (CMDFCI), potenciando, assim, a eficácia da vigilância e detecção, sob
coordenação da GNR, e do ataque inicial mas nunca descurando a segurança do
pessoal;
(10) Assegurar, permanentemente em todas as operações, a Unidade de Comando,
Controlo, Comunicações e Informações;
(11) Tornar prioritária a segurança do pessoal da FOCON e a protecção dos cidadãos;
(12) Detectar oportunamente os incêndios florestais;
(13) Assegurar a articulação das diversas acções de vigilância;
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(14) Despachar de imediato meios de ataque inicial;
(15) Dominar os incêndios em espaços rurais no seu início;
(16) Assegurar permanentemente a recuperação da capacidade de ataque inicial do
Dispositivo, especialmente no que diz respeito aos meios aéreos;
(17) Assegurar o reforço rápido de Teatros de Operações através do balanceamento
de meios intra-distritais, inter-distritais ou nacionais de socorro e apoio, terrestres
ou aéreos, obtendo, se necessário, a cooperação de outros organismos ou
instituições nacionais ou estrangeiras, aprofundando as acções de cooperação, ao
nível das operações;
(1Cool Limitar o desenvolvimento catastrófico dos incêndios florestais;
(19) Reduzir o número de reacendimentos;
(20) Impedir a perda de vidas humanas e evitar danos ou perda de bens materiais;
(21) Assegurar a eficácia da gestão da informação pública, centralizando no Comando
Nacional de Operações de Socorro os contactos com a Comunicação Social.
b. Conceito da Operação
(1) Antecipação da acção
Decorrente da análise, da avaliação da situação diária, da previsão do risco de
incêndio e consequente activação do estado de alerta especial, do envolvimento do
dispositivo e da situação do país, e em permanente articulação com o dispositivo
de prevenção, vigilância e detecção, sob a coordenação da GNR, antecipar as
acções de combate, nos períodos de maior risco meteorológico, com a
organização de:
(a) Acções de vigilância e detecção, sob a coordenação da GNR, por Secções
terrestres do Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS) e Equipas
de Sapadores do Exército, em zonas mais susceptíveis aos incêndios,
articuladas com o respectivo CDOS;
(b) Acções de vigilância e detecção, sob a coordenação da GNR, por
Equipas/Brigadas de Sapadores Florestais e Brigadas Móveis de Vigilância
(AGRIS), em zonas mais susceptíveis aos incêndios, em articulação com os
CDOS e com as CMDFCI;
(c) Pré-posicionamento e patrulhamento de Equipas de Combate a Incêndios
(ECIN), à ordem do respectivo CDOS, em articulação com as CMDFCI;
(d) Emprego de aerotanques em operações de monitorização aérea armada,
planeadas pelos CDOS, e por decisão do CNOS;
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(e) Movimentação e pré-posicionamento de meios de vigilância e detecção, sob
coordenação da GNR, ataque inicial e de reforço em zonas mais susceptíveis a
incêndios florestais, à ordem dos CDOS, em estreita articulação com o CNOS.
(2) Ataque inicial
(a) Accionamento pelo CDOS, de forma automática, dos meios aéreos de ataque
inicial, e respectivas Equipas ou Brigadas Helitransportadas, para distâncias
até 30 km para os Helicópteros Bombardeiros Ligeiros e Médios (HEBL e
HEBM), e para distâncias até 50 km, para os Helicópteros Bombardeiros
Pesados (HEBP);
(b) Accionamento imediato, e em simultâneo com os meios aéreos antes referidos,
em ataque inicial, de Secções terrestres do GIPS, de Equipas de Sapadores do
Exército, de Equipas de Combate a Incêndios dos Corpos de Bombeiros
(ECIN), de Equipas de Sapadores Florestais (ESF) e Equipas Logísticas de
Apoio ao Combate (ELAC), tendo em vista uma acção rápida e incisiva nos
primeiros momentos de um incêndio florestal, garantindo uma resposta
imediata e musculada, em triangulação, sem prejuízo da segurança do pessoal
envolvido nas operações e da Unidade de Comando, Controlo e
Comunicações;
(c) Accionamento de Comandantes de Permanência às Operações (CPO), tendo
em vista a avaliação da situação e o comando imediato das forças no Teatro
de Operações (TO);
(d) Emprego de métodos de combate indirecto através da utilização de
ferramentas manuais, tractores agrícolas, máquinas de rasto e a utilização
racional de fogos tácticos;
(e) Utilização imediata em Ataque Inicial, de acordo com as NOP do CNOS, de
Aerotanques Pesados (AETP), tendo em vista a minimização do dano potencial
previsível.
(3) Ataque ampliado
(a) Assegurar, em incêndios não dominados à nascença, o reforço imediato do TO
com ECIN e ELAC dos CB Locais ou de CB Adjacentes, Grupos de Combate a
Incêndios Florestais (GCIF), tractores agrícolas ou florestais com alfaias
adequadas e máquinas de rasto.
Todos os reforços, provenientes até ao limite das capacidades do respectivo
Distrito, são activados à ordem dos CDOS;
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(b) Assegurar as decisões tácticas necessárias ao empenhamento em simultâneo
de Equipas terrestres para combate ao incêndio na floresta e Equipas
terrestres para combate ao incêndio nas zonas de interface floresta/urbano;
(c) Assegurar, depois de esgotadas as capacidades do Distrito, e a pedido do
respectivo CDOS, o reforço do TO com Grupos de Reforço de Incêndios
Florestais (GRIF), integrados, ou não, em Colunas de Reforço;
(d) Assegurar, também, a margem de manobra necessária ao reforço no Distrito
de outros TO, podendo envolver recursos humanos e materiais das restantes
organizações integrantes do DECIF;
(e) Empregar métodos de combate directo, paralelo e/ou indirecto, através do
empenhamento de Equipas, Brigadas ou Grupos terrestres com ferramentas
manuais, tractores agrícolas ou máquinas de rasto e técnicas de fogos tácticos
(contra fogo);
(f) Empregar as Equipas de Reconhecimento e Avaliação de Situação (ERAS), à
ordem do CNOS, na avaliação da situação operacional dos TO, sempre que a
situação se justifique.
(g) Empregar as Equipas de Analistas de Incêndios (ANI) e as Equipas de Fogos
Tácticos de Supressão (EFTS), sob a coordenação do CNOS, na análise de
incêndios, na identificação de oportunidades e na intervenção, com recurso à
utilização de fogos tácticos de supressão;
(h) Empregar, excepcionalmente, os Helicópteros Bombardeiros Pesados (HEBP)
em incêndios de ataque ampliado em “task force”, integrando-o no “Plano
Estratégico de Acção do Posto de Comando Operacional (PCO)” de acordo
com as NOP do CNOS. Este emprego de meios só se tornará efectivo por
iniciativa do CNOS ou se processado através do respectivo CDOS.
(4) Rescaldo
Sob a responsabilidade do Comandante de Operações de Socorro (COS):
(a) Eliminar toda a combustão viva e isolar o material ainda em combustão lenta,
utilizando prioritariamente ferramentas manuais, tractores agrícolas e/ou
máquinas de rasto;
(b) Garantir, após a extinção das frentes de incêndio, a presença de pessoal para
consolidar o perímetro ardido;
(c) Providenciar a requisição imediata de meios da estrutura dos bombeiros, e se
necessário, das Equipas de Sapadores Florestais (ESF), meios das Forças
Armadas (FA) e máquinas de rasto.
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(d) Implementar medidas de coordenação de meios, nomeando elementos dos
bombeiros que conheçam o TO e funcionem como elementos de ligação e
guias para aquela actividade.
(5) Vigilância Activa Pós-rescaldo
Sob a responsabilidade do Comandante de Operações de Socorro (COS):
(a) Distribuir equipas de vigilância no perímetro do incêndio, utilizando
prioritariamente ESF e meios das FA;
(b) Evitar reacendimentos violentos com a intervenção imediata das equipas e
meios de vigilância;
(c) Implementar medidas de coordenação de meios, garantindo a ligação destas
ao Posto de Comando Operacional (PCO);
(d) Assegurar informação permanente ao CDOS sobre o ponto de situação.
(6) Reforço de Meios e Apoio Nacional
(a) Constituir como reserva nacional à ordem do CNOS 2 (duas) Colunas
Nacionais de Intervenção Florestal (CNIF), sendo a primeira constituída
maioritáriamente por meios dos CB do Distrito de Lisboa e a segunda por
meios dos CB dos Distritos do Porto e Aveiro;
(b) Accionar meios de outras organizações, públicas ou privadas, para combate,
apoio ao combate, apoio logístico ou na consolidação da extinção e vigilância
activa pós-rescaldo.
(7) Reforço de Meios e Apoio Internacional
(a) Garantir a interligação com os organismos de Protecção Civil dos países que
possuem acordos de cooperação bilateral, especialmente com a Direcção
Geral de Protecção Civil e Emergência de Espanha, tendo em vista os
acordos transfronteiriços;
(b) Garantir a interligação permanente ao Mecanismo Europeu de Protecção Civil
através do Monitoring Information Center (MIC) da União Europeia para troca
de informações, de peritos ou meios de ataque e apoio.
(Cool Anexo K – Organização Global da Resposta.
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c. Composição e Articulação das Forças
(1) Meios Terrestres
Desenvolver através das estruturas operacionais dos CB, das Equipas e Brigadas
dos Sapadores Florestais (da DGRF, do ICN, OPF e AFOCELCA) e outros
Agentes presentes no terreno, uma rede integrada de ataque inicial, coordenada
pelos respectivos CDOS, integrando nestas Forças os meios disponibilizados
pelas FA e GNR.
(a) Equipa de Combate a Incêndios (ECIN)
Equipa constituída por 1 veículo de intervenção e respectiva guarnição de 5
elementos.
(b) Brigada de Combate a Incêndios (BCIN)
Brigada constituída pela integração de até 3 ECIN, num total de 15 elementos.
(c) Equipa Logística de Apoio ao Combate (ELAC)
Equipa constituída por 2 ou 3 elementos e um meio técnico de apoio logístico às
operações ou a veículos de ataque.
(d) Grupo de Combate a Incêndios Florestais (GCIF)
Constituídos por Distrito, agrupando dos CB, à ordem dos CDOS, 4 Veículos de
Combate a Incêndios, 2 Veículos Tanque Táctico, 1 Veículo de Comando
Táctico e as respectivas Equipas, num total de 26 elementos.
(e) Grupo de Reforço para Incêndios Florestais (GRIF)
Constituídos por Distrito, agrupando dos CB, à ordem do CNOS 1 GCIF, 1
Veículo de Transporte Pessoal Táctico, 1 Ambulância de Socorro e as
respectivas Equipas, num total de 32 elementos.
(f) Coluna Nacional para Incêndios Florestais (CNIF)
Constituída agrupando dos CB, à ordem do CNOS, 3 GRIF, 1 Veículo de
Comando Táctico, 1 Veículo de Gestão Estratégica e Operações, 1 Veículo de
Operações Especiais e respectivas Equipas, num total de 106 elementos.
(g) Grupo Logístico de Reforço (GLOR)
Constituídos por Distrito, agrupando dos CB, à ordem do CNOS, 5 Veículos
Tanque de Grande Capacidade, 1 Veículo de Comando Operacional Táctico e
as respectivas Equipas num total de 12 elementos.
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(h) Equipas de Reconhecimento e Avaliação de Situação (ERAS)
Constituídas a nível nacional por 2 elementos cada, à ordem do CNOS,
deslocando-se para os TO para avaliação e apoio operacional.
(i) Equipas de Analistas de Incêndios (ANI)
Constituídas, em coordenação com a DGRF, a nível nacional, por 3 elementos
cada, e accionadas pelo CNOS, por sua iniciativa ou por solicitação do CDOS.
Entre outras, desenvolvem, funções de organização da recolha e interpretação
de informações e das previsões meteorológicas regionais e locais (área do
incêndio), identificação dos pontos críticos e das oportunidades de intervenção,
das técnicas e das tácticas de intervenção mais adequadas à extinção do fogo e
meios necessários para a sua execução.
(j) Equipas de Fogos Tácticos de Supressão (EFTS)
Constituídas, em coordenação com a DGRF, a nível nacional, por 3 elementos
cada. Estas, devidamente identificadas e credenciadas, são accionadas pelo
CNOS, por sua iniciativa ou por solicitação do CDOS, para acções de contrafogo.
(2) Meios Aéreos
(a) O número de elementos para as Equipas/Brigadas helitransportadas, a seguir
indicados, são considerados nas condições em que os helicópteros têm
capacidade de efectuar, no mínimo, uma hora e meia de tempo operacional de
voo adicionada de uma reserva VFR, fora do efeito do solo (OGE), à altitude
pressão de 1.000 pés e à temperatura de 35 ºC. Para efeitos de cálculo de peso
considera-se, no mínimo, uma massa média de 85 kg por elemento, respectivos
equipamentos e/ou materiais associados e por decisão do piloto.
Quando estas condições de pressão e temperatura se alterarem, os
quantitativos dessas Equipas/brigadas serão redimensionadas, de acordo com
os gráficos de performance do helicóptero para efectuar estacionário fora do
efeito de solo.
1 Equipas Helitransportadas de Ataque Inicial (EHATI)
Constituídos por 5 elementos, transportados num helicóptero, com a missão
específica de intervenção imediata em incêndios florestais.
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2 Equipa Helitransportada de Voluntários (EHV)
Constituídos por 5 elementos para intervenção imediata em incêndios
florestais, transportados num helicóptero.
3 Brigada Helitransportada de Ataque Inicial (BHATI)
Constituídas por 2 ou mais EHATI, transportadas por helicóptero ou
helicópteros agrupados em Task Force.
4 Brigada Helitransportada de Voluntários (BHV)
Constituída por 2 ou mais EHV transportadas por helicóptero ou helicópteros
agrupados em Task Force.
(b) Os meios técnicos que integram o dispositivo aéreo são meios nacionais,
podendo, por ordem do CNOS, ser empregues em qualquer ponto do território
nacional.
Apesar do seu âmbito nacional, e sempre que não utilizados em proveito do
CNOS, são utilizados em Apoio Directo (AD) nos distritos à ordem do CDOS.
Os militares da GNR só poderão ser empregues fora da Zona de Intervenção
(ZI) atribuída com autorização do Comando da Guarda Nacional Republicana.
(c) Os meios técnicos que integram o dispositivo aéreo são os seguintes:
1 Meios Aéreos de Vigilância
Empenhamento em acções de vigilância, realizadas nos termos do Decreto-
Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, sob a coordenação da GNR.
2 Meios Aéreos de Reconhecimento, Avaliação e Coordenação
Empenhamento em acções de reconhecimento, de avaliação e coordenação à
ordem do CNOS, sempre que as situações o justifiquem, através de meios
próprios permanentes, ou da Força Aérea Portuguesa (FAP).
3 Helicópteros de Ataque Inicial
Empenhamento imediato e prioritário em incêndios nascentes, com as
respectivas Equipas ou Brigadas Helitransportadas, como meios nacionais em
Apoio Directo aos CDOS, sem prejuízo da sua utilização nacional à ordem do
CNOS.
Envolvimento de Helicópteros Bombardeiros da AFOCELCA em incêndios
nascentes, nas áreas da sua responsabilidade e numa faixa de 2 km em redor
dos respectivos perímetros, ou noutras à ordem do CNOS em articulação com
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os CDOS e de acordo com o previamente definido entre as respectivas
organizações.
4 Aerotanques de Ataque Inicial
Empenhamento imediato e prioritário em incêndios nascentes, como meios
nacionais em Apoio Directo aos CDOS, sem prejuízo da sua utilização
nacional à ordem do CNOS.
(d) O dispositivo aéreo contará com uma Reserva em Situação Especial
1 Empenhamento de Helicópteros Bombardeiros Pesados em Task Force, como
meios nacionais à ordem do CNOS, sem prejuízo do seu imediato
envolvimento em incêndios nascentes à ordem do CDOS;
2 Empenhamento de Aerotanques Médios ou Pesados Anfíbios, como meios
nacionais, sem prejuízo do seu imediato envolvimento em incêndios
nascentes, à ordem do CNOS;
3 Reafectação, permanente ou temporária, de aeronaves a locais de maior
vulnerabilidade risco ou esforço, por decisão do CNOS.
(e) Monitorização Aérea Armada
Utilização de Aerotanques, desde que disponíveis, em missões de
Monitorização Aérea Armada (MAA), planeadas pelos CDOS, e por decisão do
CNOS, tendo em conta a previsão do risco de incêndio florestal, em locais do
país mais susceptíveis à ocorrência dos incêndios florestais.
(f) Anexo L – Localização das Pistas, Heliportos Base e Alternativas;
(g) Anexo M – Rede Nacional dos Heliportos Base e Alternativos;
(h) Anexo N – Rede Nacional das Pistas Base e Alternativas;
(i) Anexo O – Locais de Scooping para os Aerotanques Pesados;
(j) Anexo P – Número de Descargas (média) dos Helicópteros de Ataque Inicial por
hora;
(k) Anexo Q – Número de Descargas (média) dos Aerotanques de Ataque Inicial
por hora;
(l) Anexo R – Número de Descargas (média) dos Aerotanques Pesados por hora.
(3) Força Operacional Conjunta (FOCON)
A FOCON é constituída por meios humanos e materiais (terrestres e aéreos) de
ataque inicial, ataque ampliado, reforço, rescaldo, vigilância activa pós-rescaldo,
apoio e assistência, pertencentes aos Corpos de Bombeiros (CB), à DirecçãoMod.
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Geral de Recursos Florestais (DGRF), ao Instituto de Conservação da Natureza
(ICN), e a outras entidades públicas ou privadas que colaborem nesta matéria, e
integra forças das Forças Armadas (FA), da Guarda Nacional Republicana (GNR)
e da Polícia de Segurança Pública (PSP).
(a) Fase ALFA (até 14 de Maio)
1 Desenvolvimento da FOCON, integrando até 651 Equipas/Grupos/Brigadas,
até 2.961 elementos, até 679 veículos e 2 meios aéreos. A estes meios há
que associar as Equipas/Brigadas de outros Agentes presentes no terreno;
2 Anexo S – Distribuição de Meios Terrestres na fase ALFA;
3 Anexo T – Distribuição dos Meios Aéreos na fase ALFA;
(b) Fase BRAVO (15 de Maio a 30 de Junho)
1 Desenvolvimento de uma FOCON, integrando até 1.279
Equipas/Grupos/Brigadas, até 6.065 elementos, até 1.271 veículos e 24 meios
aéreos. A estes meios há que associar 2 Helicópteros Bombardeiros Ligeiros
da AFOCELCA e as Equipas/Brigadas de outros Agentes presentes no
terreno;
2 Anexo U – Distribuição dos Meios Terrestres na fase BRAVO;
3 Anexo V – Distribuição dos Meios Aéreos na fase BRAVO.
(c) Fase CHARLIE (1 de Julho a 30 de Setembro)
1 Desenvolvimento de uma FOCON, integrando até 2.004
Equipas/Grupos/Brigadas, até 8.836 elementos, até 1.886 veículos e 50
meios aéreos. A estes meios há que associar 3 Helicópteros Bombardeiros
Ligeiros da AFOCELCA e as Equipas/Brigadas de outros Agentes presentes
no terreno;
2 Anexo X – Distribuição dos Meios Terrestres na fase CHARLIE;
3 Anexo Y – Distribuição dos Meios Aéreos na fase CHARLIE.
4 Anexo Z – Área de Influência dos Meios Aéreos na fase CHARLIE.
(d) Fase DELTA (1 de Outubro a 31 de Dezembro)
1 Desenvolvimento de uma FOCON, integrando até 1.136
Equipas/Grupos/Brigadas, até 5.279 elementos, até 1.115 veículos, 24 meios
aéreos até 15 de Outubro e 10 até 31 de Dezembro. A estes meios há que
associar as Equipas/Brigadas de outros Agentes presentes no terreno;
2 Anexo AA – Distribuição dos Meios Terrestres na fase DELTA;
3 Anexo AB – Distribuição dos Meios Aéreos na fase DELTA.
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d. Missões das Organizações intervenientes no DECIF
As forças e os elementos das organizações integrantes do DECIF dispõem de
estruturas de intervenção próprias que funcionam, e são empregues, sob a
Direcção/Comando das respectivas hierarquias, previstos nas respectivas leis
orgânicas, sem prejuízo da necessária articulação com os Postos de Comando
Operacional e com a estrutura operacional da Autoridade Nacional de Protecção
Civil (ANPC).
(1) Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC)
A ANPC, nos termos da lei, planeia, define e estabelece, durante as Fases da
presente Directiva, o dispositivo de combate, assegurando, a nível operacional,
as actividades de comando e controlo, coordenação de acções de protecção civil
e socorro, mobilização de meios e recursos de reforço e de apoio, promovendo a
sua articulação e garantindo o desencadeamento e a adopção das medidas mais
adequadas em situações de emergência, contribuindo, em estreita articulação
com outros organismos e instituições, para a prossecução dos objectivos
estratégicos definidos para a defesa da floresta contra incêndios.
Assegura, ainda, o comando operacional integrado de todos os corpos de
bombeiros.
Garante, nos termos da lei, os recursos humanos, materiais e informacionais
necessários ao funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Nacional
(CCON) e dos Centros de Coordenação Operacional Distrital (CCOD).
(a) Comando Nacional de Operações de Socorro (CNOS)
1 Dispõe de um Estado-Maior organizado em Centro de Operações
funcionando numa sala de situação/operações, integrando elementos
técnicos da Autoridade Nacional de Protecção Civil e de outras entidades
intervenientes e apoiantes;
2 Acompanha permanentemente a situação e o empenhamento de meios e
recursos, a nível nacional, em estreita articulação com a Direcção-Geral de
Recursos Florestais (DGRF), a Guarda Nacional Republicana (GNR), o
Instituto de Meteorologia (IM), o Instituto de Conservação da Natureza (ICN),
a Polícia de Segurança Pública (PSP), as Forças Armadas (FA), a Polícia
Judiciária (PJ), a Direcção-Geral de Autoridade Marítima (DGAM), o
Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), a Cruz Vermelha
Portuguesa (CVP), o Instituto da Água (INAG), o Instituto Nacional de
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Aviação Civil (INAC) e outras entidades públicas ou privadas que colaborem
nesta matéria, difundindo os comunicados que se julguem necessários;
3 Promove um briefing diário do CNOS, onde estão presentes o Comandante
Operacional Nacional e/ou o 2º Comandante Operacional Nacional, o Chefe
de Operações Aéreas do CNOS, o Médico Chefe do CNOS, o Comandante
de Permanência às Operações do CNOS, os técnicos da ANPC das áreas
dos Riscos, Informática e Comunicações, Relações Internacionais,
Comunicação Social, Sensibilização e Informação Pública, e ainda os Oficiais
de Ligação da GNR, das FA, da DGRF, da PJ e do IM, para
acompanhamento e avaliação diária da situação;
4 Coordena a actividade dos meios aéreos para o combate a incêndios
florestais;
5 Acciona os meios de reforço nacionais;
6 Determina aos CDOS, e comunica aos Agentes de Protecção Civil e
restantes entidades do DECIF, a implementação do nível de alerta especial
necessário à situação, de acordo com estado declarado pelo CCON, com
base na análise e na previsão do risco de incêndio florestal realizada nos
seus briefings diários;
7 Promove briefings com os Órgãos de Comunicação Social, através da
Equipa de comunicação e informação pública, quando se entenda por
conveniente.
(b) Gabinete de Relações Públicas e Internacionais (GRPI)
1 Acompanha permanentemente a situação;
2 Monitoriza e analisa permanentemente as notícias e tendências noticiosas
relatadas nos média no que aos incêndios florestais diz respeito;
3 Quando se entenda por conveniente, promove briefings com os Órgãos
de Comunicação Social;
4 Procede ao aviso da população, através dos Órgãos de Comunicação
Social, sempre a situação o justifique;
5 Integra o CCON para acompanhamento de situações do seu âmbito.
(c) Divisão de Riscos Naturais e Tecnológicos (DRNT)
1 Acompanha permanentemente a situação;
2 Integra o CNOS e assiste o CCON no acompanhamento de situações do seu
âmbito.
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(d) Divisão de Divisão de Planeamento e Emergências (DPE)
1 Acompanha permanentemente a situação;
2 Integra o CNOS e assiste o CCON no acompanhamento de situações do seu
âmbito.
(e) Divisão de Informática e Telecomunicações (DIT)
1 Acompanha permanentemente a situação;
2 Integra o CNOS e assiste o CCON no acompanhamento de situações do seu
âmbito.
(f) Divisão de Sensibilização e Informação Pública (DSIP)
1 Acompanha permanentemente a situação;
2 Promove a divulgação da Directiva, e demais informação de relevante
importância, no site do SNBPC;
3 Integra o CNOS e assiste o CCON no acompanhamento de situações do seu
âmbito.
(g) Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS)
1 Comanda Operacionalmente os CB;
2 Assegura, nos termos da lei, o comando operacional das operações de
socorro;
3 Coordena a actividade de todo o dispositivo de ataque inicial para o combate
a incêndios florestais;
4 Mantém a situação relativa a incêndios florestais e ao empenhamento de
meios e recursos, na sua área territorial, permanentemente actualizada;
5 Acciona os meios de reforço intra-distritais;
6 Dirige e coordena o emprego dos meios sob a sua autoridade, bem como
todos os outros meios de intervenção e apoio na área da sua
responsabilidade;
7 Acompanha permanentemente a situação, através da Sala de Operações
do CDOS, em estreita articulação com a DGRF, a GNR, o ICN, a PSP,
as FA e outras entidades públicas ou privadas que colaborem nesta matéria;
8 Promove um briefing diário, onde estarão presentes o Comandante
Operacional Distrital e/ou o 2º Comandante Operacional Distrital, e ainda os
delegados da GNR, das FA, da DGRF, bem como de outras entidades que
colaborem nesta matéria, para acompanhamento e avaliação diária da
situação;
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9 Garante, em sede do CDOS, a articulação inter-distrital das diversas acções
de coordenação de meios, através dos Elementos de ligação das entidades
envolvidas;
10 Determina aos CB a implementação do nível de alerta especial necessário à
situação, de acordo com a indicação do CNOS;
11 Actualiza as listagens de recursos mobilizáveis de apoio ao combate aos
Incêndios Florestais das entidades públicas ou privadas, especialmente de
Tractores Agrícolas e Máquinas de Rasto, quer do escalão Distrital quer do
escalão Municipal;
12 Remete ao CNOS as listagens de recursos mobilizáveis garantindo a sua
permanente actualização;
13 Os CDOS do Porto, Coimbra, Santarém, Leiria, Évora, Lisboa e Setúbal,
garantem cada um, na Fase Bravo, a constituição de 1 Grupo de Combate a
Incêndios Florestais (GCIF), com um estado de prontidão de 60 minutos;
14 Garantem, na Fase Charlie, a constituição, por Distrito, de 1 Grupo de
Combate para Incêndios Florestais (GCIF), com um grau de prontidão de 15
minutos;
15 Os CDOS do Braga, Bragança, Coimbra, Leiria, Setúbal, Viseu, Portalegre,
Évora e Beja garantem na Fase Charlie cada um a constituição de 1 Grupo
de Reforço para Incêndios Florestais (GRIF), o CDOS de Santarém garante a
constituição de 2 GRIF, todos com um estado de prontidão de 30 minutos;
16 O CDOS de Lisboa garante, na fase Charlie, a constituição de 1 Coluna
Nacional para Incêndios Florestais (CNIF), com um estado de prontidão de
30 minutos;
17 Os CDOS do Porto e de Aveiro garantem, na fase Charlie, a constituição de 1
CNIF, constituído à custa de 2 GRIF do Porto e 1 de Aveiro, com um estado
de prontidão de 30 minutos;
18 Promove briefings com os Órgãos de Comunicação Social, de acordo
com as orientações superiores.
(2) Agentes de Protecção Civil (APC)
(a) Corpos de Bombeiros (CB)
1 Os CB desenvolvem todas as acções que conduzam a uma imediata
intervenção terrestre ou aérea e ao rápido domínio e extinção de incêndios
florestais, potenciando permanentemente a actuação articulada do
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dispositivo, bem como as respectivas operações de rescaldo e de vigilância
activa pós-rescaldo, garantindo a consolidação da extinção;
2 Cada CB local efectiva, também, o seu apoio ao TO, envolvendo elementos
guia para reconhecimento e orientação no terreno das forças dos bombeiros
em reforço da sua área de actuação própria;
3 Compete a um elemento de Comando do CB, com a responsabilidade da
área onde decorre o Incêndio Florestal, a função de Comandante de
Operações de Socorro.
4 O Regimento de Sapadores Bombeiros (RSB) de Lisboa garante, na Fase
Charlie, através dos CB do município, a constituição de 1 Grupo de Combate
a Incêndios Florestais, com um estado de prontidão de 30 minutos;
5 Anexo AC – Meios dos CB nas Fases ALFA, BRAVO, CHARLIE e DELTA.
(b) Guarda Nacional Republicana (GNR)
1 A GNR cumpre todas as missões que legalmente lhe estão atribuídas, em
conformidade com a Directiva Operacional própria;
2 A colaboração da GNR será requerida de acordo com os planos de
envolvimento aprovados ou quando a gravidade da situação assim o exija,
mas sempre enquadrada pelos respectivos Comandos e legislação
específica;
3 A GNR, na coordenação das acções de prevenção, vigilância, detecção e
fiscalização, nas fases Bravo e Charlie, disponibiliza informação permanente,
de apoio à decisão, ao CNOS e CDOS, através do seu oficial de ligação,
colocado naquelas estruturas;
4 Durante os períodos críticos, exerce missões de condicionamento de acesso,
circulação e permanência de pessoas e bens no interior de zonas críticas,
bem como missões de fiscalização sobre o uso de fogo, queima de
sobrantes, realização de fogueiras e a utilização de foguetes ou outros
artefactos pirotécnicos;
5 Investiga as causas de incêndios florestais.
6 Exerce, a pedido do CODIS ou do COS, missões de:
• Isolamento de áreas em zonas e períodos críticos;
• Restrição, condicionamento da circulação e abertura de corredores de
emergência para as forças de socorro;
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• Escolta e segurança de meios dos bombeiros no TO ou em
deslocamento para operações;
• Apoio à evacuação de populações em perigo.
7 Garante o início do funcionamento da Rede Nacional de Postos de vigia
(RNPV) em duas fases:
• Rede Primária dos PV em 15 de Maio de 2007;
• Restante RNPV em 1 de Julho de 2007.
8 Disponibiliza um Oficial de ligação ao CNOS e aos CDOS;
9 Anexo AD – Meios do dispositivo de prevenção, vigilância, detecção e Ataque
Inicial da GNR.
10 Anexo AE – Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV).
(c) Polícia de Segurança Pública (PSP)
1 A PSP cumpre todas as missões que legalmente lhe estão atribuídas, em
conformidade com a Directiva Operacional própria;
2 A colaboração da PSP será requerida de acordo com os planos de
envolvimento aprovados ou quando a gravidade da situação assim o exija,
mas sempre enquadrada pela legislação específica;
3 Durante os períodos críticos, a pedido da autoridade competente e na sua
área de competência territorial, exerce missões de condicionamento de
acesso, circulação e permanência de pessoas e bens no interior de zonas
críticas, bem como missões de fiscalização sobre o uso de fogo, queima de
sobrantes, realização de fogueiras e a utilização de foguetes ou outros
artefactos pirotécnicos;
4 Executa, a pedido do CODIS ou do COS, na sua área de competência
territorial, missões de:
• Isolamento de áreas em zonas e períodos críticos;
• Restrição, condicionamento da circulação e abertura de corredores de
emergência para as forças de socorro;
• Escolta e segurança de meios dos bombeiros no TO ou em
deslocamento para operações;
• Apoio à evacuação de populações em perigo.
5 Disponibiliza um Oficial de ligação aos CNOS e aos CDOS;
6 Anexo AF – Meios da Polícia de Segurança Pública.
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(d) Forças Armadas (FA)
1 A colaboração das FA será requerida de acordo com os planos de
envolvimento aprovados ou quando a gravidade da situação assim o exija, de
acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios militares,
mas sempre enquadrada pelos respectivos Comandos Militares e legislação
específica;
2 Compete aos Governadores Civis e Presidentes de Câmara Municipais
solicitar ao Presidente da ANPC a participação das FA em missões de
protecção civil nas respectivas áreas operacionais. Estas necessidades, após
parecer do Comandante Operacional Nacional quanto ao tipo e dimensão da
ajuda, e, definição de prioridades, são apresentadas ao EMGFA;
3 A coordenação das acções e dos meios das FA, a nível do CNOS, é feita
através do seu Oficial de ligação colocado em regime de permanência
naquela estrutura;
4 A pedido da ANPC, e de acordo com os planos próprios e disponibilidade de
recursos, colabora com:
a Meios humanos e materiais para actividades de patrulhamento, vigilância e
detecção, sob a coordenação da GNR, ataque inicial, rescaldo e vigilância
activa pós-incêndio;
b Máquinas de Rasto para combate indirecto a incêndios, defesa de
aglomerados populacionais e apoio ao rescaldo;
c Apoio logístico às forças de combate em TO, nomeadamente infraestruturas,
alimentação, água e combustível;
d Apoio à evacuação de populações em perigo;
e Disponibilização de Infra-estruturas para operação de meios aéreos,
nacionais ou estrangeiros, apoio logístico e reabastecimento de aeronaves
ao serviço da ANPC, quando exequível e previamente coordenado;
f Disponibilização de dois helicópteros Alouette III para a coordenação de
operações aéreas e transporte de pessoal;
g Apoio à vigilância e detecção de incêndios quando da realização de
missões regulares das Forças Armadas.
5 Disponibiliza um Oficial de ligação ao CNOS e aos CDOS;
6 Anexo AG – Distribuição das Equipas de Sapadores do Exército.
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(e) Direcção-Geral de Autoridade Marítima (DGAM)
1 A colaboração da Autoridade Marítima Nacional será requerida, através do
Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo (Maritime Rescue
Coordenation Centre – MRCC) e dos seus órgãos locais (Capitanias dos
Portos), na coordenação das acções de “scooping” dos aerotanques anfíbios,
para reabastecimento, em espaços jurisdicionais da Autoridade Marítima, de
forma a garantir que estas operações decorram com segurança;
2 Disponibiliza informação geo-referenciada sobre os locais dos scoopings;
3 Disponibiliza, a pedido e, sempre que a situação o justifique, um Oficial de
ligação ao CNOS;
4 Disponibiliza, a pedido, e sempre que a situação o justifique, um delegado
para integrar cada um dos CCOD onde tem implantados órgãos locais da
Autoridade Marítima e participar nos briefings relevantes do CDOS
respectivo.
(f) Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM)
1 O INEM coordena todas as actividades de saúde em ambiente pré-hospitalar,
a triagem e evacuações primárias e secundárias, a referenciação e transporte
para as unidades de saúde adequadas, bem como a montagem de postos
médicos avançados. Cabe também ao INEM a triagem e o apoio psicológico
a prestar às vítimas no local da ocorrência, com vista à sua estabilização
emocional e posterior referenciação para as entidades adequadas, de acordo
com esta Directiva Operacional, os Planos de Emergência de Protecção Civil
dos respectivos escalões e as suas próprias disponibilidades;
2 No cumprimento das missões de apoio e assistência no âmbito dos incêndios
florestais, a nível Nacional articula-se com o CNOS, a nível Distrital com o
CDOS e no local da ocorrência com o COS;
3 Dá sequência às missões solicitadas pelo CNOS, de acordo com as suas
disponibilidades.
4 Disponibiliza um elemento de ligação ao CNOS e aos CDOS.
(g) Cruz Vermelha Portuguesa (CVP)
1 A colaboração da CVP será requerida quando a gravidade da situação assim
o exija, devendo ser enquadrada pela respectiva estrutura organizacional de
Comando e por legislação específica;
2 Intervém e actua nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência
sanitária e social, de acordo com os seu estatuto próprio e das suas próprias
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disponibilidades e em coordenação com os demais agentes da protecção
civil;
3 No cumprimento das missões de apoio e assistência no âmbito dos incêndios
florestais, a nível Nacional articula-se com o CNOS, a nível Distrital com o
CDOS e no local da ocorrência com o COS;
4 Disponibiliza, a pedido, e sempre que a situação o justifique, um Oficial de
ligação ao CNOS;
5 Disponibiliza, a pedido, e sempre que a situação o justifique, um delegado
para integrar cada um dos CCOD onde detém estruturas permanentes e
participar nos briefings relevantes do CDOS.
(h) Sapadores Florestais (SF)
1 Os Sapadores Florestais, independentemente da sua titularidade, intervêm
na vigilância e na detecção, sob a coordenação da GNR, e nas acções de
ataque inicial a incêndios florestais, sob a coordenação do CDOS respectivo;
A sua intervenção desencadear-se-á na dependência técnica da Direcção-
Geral de Recursos Florestais, e na dependência operacional do COS;
2 Os Sapadores Florestais participam também em acções de rescaldo e de
vigilância activa pós-rescaldo, desde que requisitados pelo COS;
3 Anexo AH – Distribuição das Equipas de Sapadores Florestais;
4 Anexo AI – Procedimentos de actuação das Equipas de Sapadores Florestais
durante o período crítico (Junho a Setembro);
5 Anexo AJ – Esquema de comunicação às Equipas de Sapadores Florestais
do alerta amarelo, laranja ou vermelho.
e. Cooperação de outras entidades
(1) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários (AHBV)
(a) Disponibilizam meios, recursos e pessoal para a efectiva montagem do
dispositivo, por acordo com a ANPC.
(b) Apoiam logísticamente a sustentação das operações de combate, na área
de actuação própria do seu CB, com o apoio do respectivo Serviço Municipal
de Protecção Civil (SMPC).
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(2) Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF)
(a) Enquadra as acções de educação e sensibilização desenvolvidas pelas
entidades públicas ou privadas, numa estratégia de comunicação integrada
dirigida para o grande público e para grupos específicos da população;
(b) Promove a formação em contexto de trabalho durante o período crítico para
equipas de SF, equipas de fogos tácticos de supressão e equipas de
analistas de incêndios;
(c) Disponibiliza máquinas de rasto em função das suas disponibilidades;
(d) Promove o reequipamento das equipas de SF;
(e) Promove a disponibilização de rádios em Banda Alta de VHF para todas as
equipas de SF, a serem utilizados nos termos da NEP nº 0042, capítulo
3.1.4 de 10 de Maio de 2005, do SNBPC;
(f) Promove, em articulação com a ANPC e a GNR, campanhas de informação
e sensibilização pública dirigida a públicos alvo predefinidos, tendo em vista
a situação actual e previsível;
(g) Protocola com o EMGFA/Exército, para o corrente ano, a formação de 20
(vinte) Equipas de Sapadores do Exército, num total de 240 elementos, para
actuarem nas acções de vigilância, detecção, ataque inicial a incêndios
florestais, bem como nas acções de rescaldo e de vigilância activa pósrescaldo,
na sua dependência técnica;
(h) Assegura, através de um elemento de ligação da DGRF, apoio técnico
especializado:
- Ao CDOS, através de disponibilização de informação técnica de apoio à
decisão;
- Ao CODIS, acompanhando-o o sempre que lhe for solicitado, quando este
se deslocar aos TO;
- Nos PCO, através de disponibilização de informação técnica de apoio à
decisão, a solicitação do CDOS respectivo.
(i) A DGRF, para as acções de prevenção, vigilância e detecção, nas fases
Bravo e Charlie, privilegia a ligação funcional ao Oficial de ligação da GNR,
disponibilizando informação permanente, de apoio à decisão, ao CNOS e
CDOS, através do seu Elemento de ligação;
(j) Elabora e divulga relatórios sobre incêndios florestais, áreas ardidas por
distrito e comparativos com anos anteriores;
(k) Disponibiliza um elemento de ligação ao CNOS e aos CDOS.
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(3) Instituto de Conservação da Natureza (ICN)
(a) Mobiliza, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, as
Equipas de Vigilância, Detecção e Ataque Inicial nas áreas protegidas;
(b) Assegura, sempre que solicitado, através de um elemento de ligação do
ICN, apoio técnico especializado:
- Ao CDOS, através de disponibilização de informação técnica de apoio à
decisão;
- Ao CODIS, acompanhando-o o sempre que lhe for solicitado, quando este
se deslocar aos TO das suas áreas de influência;
- Nos PCO montados nas suas áreas de influência, através de
disponibilização de informação técnica de apoio à decisão, a solicitação
do CDOS respectivo.
(c) Disponibiliza um elemento de ligação ao CNOS e aos CDOS;
(d) Anexo AK – Distribuição dos Meios do ICN.
(4) Instituto de Meteorologia (IM)
(a) Por vídeo-conferência diária garante a troca de informações especializadas
com os técnicos da ANPC;
(b) Via Internet garante a passagem regular e permanente de informação
técnica ao CNOS;
(c) Fornece diariamente ao CNOS para o próprio dia, e os 2 dias seguintes, o
índice meteorológico de risco de incêndio e a classe de risco de incêndio por
concelho e distrito, bem como o ICRIF – Índice Combinado de Risco de
Incêndio (risco meteorológico combinado com o estado da vegetação obtido
por satélite);
(d) Disponibiliza um delegado para integrar o CCON e participar nos briefings
relevantes do CNOS.
(5) Polícia Judiciária (PJ)
(a) A colaboração das PJ ocorrerá quando a gravidade da situação assim o
exija, mas sempre enquadrada pela legislação específica;
(b) A coordenação, ao nível do CNOS, das acções e dos meios da PJ é feita
através do seu Oficial de ligação colocado em regime de permanência
naquela estrutura;
(c) Disponibiliza um delegado para integrar o CCON;
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(d) Disponibiliza um delegado para integrar os CCOD e participar nos briefings
relevantes do CDOS.
(6) Agrupamento Complementar de Empresas – Aliança Florestal, Celbi, & Caima
(AFOCELCA)
(a) Responsabiliza-se pela 1ª Intervenção nas áreas que se encontram sob a
sua jurisdição, através de meios aéreos, equipas helitransportadas e
equipas terrestres;
(b) Intervêm de imediato em incêndios nascentes que se declarem numa faixa
de 2 km em redor dos perímetros das zonas de sua propriedade e
responsabilidade;
(c) Apoia o combate a incêndios florestais com os seus helicópteros
bombardeiros e Equipas/Brigadas de sapadores florestais em articulação
permanente com o CDOS respectivo;
(d) Apoia tecnicamente os Postos de Comando Operacional (PCO),
nomeadamente quando solicitado pelo respectivo CDOS;
(e) Disponibiliza, a pedido, e sempre que a situação o justifique, um delegado
para integrar o CCON, ou os CCOD dos Distritos onde se localizem áreas
que se encontram sob a sua jurisdição e participa nos briefings relevantes
do CNOS e CDOS, respectivamente;
(f) Anexo AL – Distribuição dos meios da AFOCELCA.
(7) Câmaras Municipais (CM)
(a) Disponibilizam meios, recursos e pessoal para a efectiva montagem do
dispositivo, por acordo com a ANPC;
(b) Apoiam logísticamente a sustentação das operações de combate e
accionam tractores, máquinas de rasto ou outro tipo de equipamento para
intervenção nos incêndios florestais de acordo com as necessidades do
Comandante de Operações de Socorro;
(c) Efectivam o seu apoio ao combate através do envolvimento de elementos,
para reconhecimento e orientação, no terreno, das forças dos bombeiros em
reforço do seu município;
(d) Assumem a coordenação institucional dos serviços e agentes no âmbito da
Comissão Municipal de Protecção Civil, através do Presidente da Câmara
Municipal, quando accionados Planos de Emergência.
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(e) Através das Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios
(CMDFCI):
1 Coordenam a nível local, as acções de defesa da floresta contra incêndios;
2 Promovem a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados
populacionais, integrados ou adjacentes a áreas florestais, dotando-os de
meios de intervenção e salvaguardando a sua formação para que possam
actuar em segurança;
3 Desenvolvem acções de sensibilização da população;
4 Procedem à sinalização de infra-estruturas florestais de prevenção e
protecção da floresta, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte
dos meios de combate;
5 Colaboram na divulgação de avisos às populações de acordo com o índice
de risco de incêndio;
6 Aprovam os planos de fogos controlados no âmbito do regulamento do
fogo controlado.
(f) Anexo AM – Distribuição das Brigadas da Medida AGRIS 3.4.
(g) Anexo AN - Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios
(CMDFCI) e Planos Operacionais Municipais (POM).
(Cool Juntas de Freguesia (JF)
(a) Em estreita articulação com a respectiva Câmara Municipal, promovem a
criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais, integrados
ou adjacentes a áreas florestais, dotando-os de meios de intervenção e
salvaguardando a sua formação para que possam actuar em segurança;
(b) Promovem acções de sensibilização da população e colaboram nas que
forem desenvolvidas pela respectiva Câmara Municipal;
(c) Colaboram na sinalização de infra-estruturas florestais de prevenção e
protecção da floresta, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos
meios de combate;
(d) Colaboram na divulgação de avisos às populações de acordo com o índice
de risco de incêndio.
(9) Instituto da Água (INAG)
(a) Disponibiliza em tempo-real, via Internet, dados hidrometeorológicos das
estações com telemetria, da rede de monitorização do Sistema Nacional de
Informação de Recursos Hídricos (SNIRH);
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(b) Por vídeo-conferência, quando necessário, garante a troca de informações
no âmbito da prevenção dos incêndios florestais com os técnicos da ANPC;
(c) Fornece esclarecimentos técnico-científicos sobre as observações
hidrometeorológica, registadas na rede de monitorização do SNIRH, quando
necessário e a pedido da ANPC.
(d) Desenvolve um módulo no site-SNIRH, adaptado ao apoio à prevenção aos
incêndios florestais, baseado na monitorização hidrometeorológica.
(e) Disponibiliza, a pedido, e sempre que a situação o justifique, um delegado
para integrar o CCON e participar nos briefings relevantes do CNOS.
(10) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC)
(a) Estabelece uma ponte de comunicação contínua com a ANPC;
(b) Fornece esclarecimentos técnicos aeronáuticos sobre as aeronaves que
participam na operação de protecção civil;
(c) Enquadra acções de formação e de sensibilização sobre segurança aérea
em missões operacionais no âmbito das actividades de protecção civil;
(d) Avalia a qualidade dos Centros de Meios Aéreos (CMA) incluindo as
estruturas de apoio, condições de conforto à operação e dos heliportos e
aeródromos;
(e) Apoia e controla a eficaz manutenção das aeronaves do dispositivo;
(f) Durante os períodos críticos disponibiliza técnicos de apoio directo à
evolução dos meios aéreos nos TO;
(g) Coopera de um modo contínuo com a ANPC no apoio aos CMA, seus meios
aéreos, bem como no levantamento e determinação operacional dos pontos
de “scooping”, associados às aeronaves anfíbias e helicópteros;
(h) Disponibiliza, a pedido, e sempre que a situação o justifique, um delegado
para integrar o CCON e participar nos briefings relevantes do CNOS.
(11) Corpos Especiais, ou Entidades, Brigadas e Grupos credenciados
(a) Uma vez alertados, desencadeiam de imediato o ataque inicial, dando
conhecimento ao respectivo CDOS. Se dominarem o incêndio nascente,
devem proceder de imediato ao respectivo rescaldo comunicando ao CDOS
a sua extinção;
(b) A sua intervenção termina com a chegada das forças dos bombeiros;
(c) Participam em operações de rescaldo e de vigilância activa pós-incêndio,
desde que requisitados pelo COS;
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(d) Participam, também, no apoio ao combate, como elementos de
reconhecimento e orientação no terreno junto das forças dos bombeiros
empenhadas.
(12) Organizações de Produtores Florestais (OPF) e Organizações de Baldios (OB)
(a) Disponibilizam, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho e
da relação contratual com a DGRF, meios (Equipas de Sapadores Florestais
e Técnicos) para acções de vigilância, detecção e ataque inicial e apoio às
operações de combate;
(b) Apoiam ainda as operações de combate destacando elementos para junto
das forças dos Bombeiros, em acções de reconhecimento e deslocamento
para os objectivos.
(13) Corpo Nacional de Escutas (CNE)
(a) Intervém e actua nos domínios do apoio logístico, assistência sanitária e
social, de acordo com as suas próprias disponibilidades;
(b) No cumprimento das missões de apoio e assistência, articula-se a nível
Nacional com o CNOS, a nível Distrital com o CDOS e local com o COS;
(c) Disponibiliza, a pedido, e sempre que a situação o justifique, um Elemento
de ligação ao CNOS.
(14) Associações de Radioamadores Portugueses (ARP)
(a) Intervêm e actuam no domínio do apoio às radiocomunicações de
emergência, de acordo com as suas próprias disponibilidades;
(b) Funcionam como observadores, que reportam através dos meios de rádio,
para os centros decisores, para accionamento de meios de socorro e
salvamento;
(c) Estabelecem e garantem autonomamente vias de comunicação,
recuperação e integração de outros meios e dispositivos de comunicação,
garantindo a interoperabilidade entre redes e sistemas de comunicação de
forças e organismos diversos;
(d) Reabilitam e colocam em funcionamento equipamentos e meios técnicos
colapsados;
(e) No cumprimento das missões articulam-se a nível Nacional com o CNOS, a
nível Distrital com o CDOS e local com o COS;
(f) Disponibiliza, a pedido, e sempre que a situação o justifique, um Elemento
de ligação ao CNOS e CDOS.
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(15) Outras Organizações
(a) As entidades que possuam Equipas de vigilância, detecção e de primeira
intervenção desenvolvem, de forma coordenada, todas as acções de forma
a potenciar, permanentemente, a sua actuação articulada no dispositivo, e o
rápido domínio e extinção dos Incêndios Florestais nascentes, informando o
respectivo CDOS;
(b) Estas equipas participam nas operações de rescaldo ou de vigilância activa
pós-rescaldo sempre que requisitadas pelo COS.
f. Instruções de Coordenação
(1) A presente Directiva é efectiva e permanente para efeitos de planeamento a partir
da data da sua recepção;
(2) As fases Alfa e Delta, da presente Directiva, são efectivas, para efeitos de
planeamento, a partir da data da sua recepção, mas os meios só são activados à
ordem do CNOS;
(3) As Directivas, os Planos e Ordens de Operações dos diversos Agentes e
entidades integrantes do dispositivo nacional, devem ter como referência a
presente Directiva;
(4) A intervenção dos CODIS e 2º CODIS nos TO deve ser coordenada de forma a
evitar a permanência de ambos na mesma operação;
(5) No decurso das operações, as estruturas integrantes da FOCON deverão
acautelar os períodos de descanso e a rotatividade dos seus recursos humanos;
(6) Os CODIS elaboram, em articulação com os Comandantes dos CB, um Plano de
Operações Distrital de Combate a Incêndios Florestais, com vista ao cumprimento
do estipulado na presente Directiva e harmonizado com o respectivo Plano
Distrital de Emergência de Protecção Civil;
(7) O CNOS e os CDOS entram em Alerta Azul no início da Fase Bravo da Directiva;
(Cool As instruções específicas de mobilização e utilização de meios logísticos, de
tractores agrícolas e máquinas de rasto, meios aéreos da AFOCELCA e outros
meios aéreos de reforço, assim como da organização e funcionamento dos CMA e
do funcionamento do apoio aéreo, estão contidas nas NOP’

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MensagemColocada: Qua Mai 02, 2007 2:10 pm    Assunto:
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