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DAE Decreto-Lei n.º 188/2009 de 12 de Agosto


 
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Autor Mensagem
ViPeR5000(Rui Melo)
Site Admin


Sexo: Sexo:Masculino
Registrado em: 11 Jun 2006
Mensagens: 2318
Local/Origem: Mealhada

MensagemColocada: Qua Ago 12, 2009 1:45 pm    Assunto:
DAE Decreto-Lei n.º 188/2009 de 12 de Agosto
    Responder com Citação

MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.º 188/2009 de 12 de Agosto
Em Portugal as doenças cardiovasculares constituem
um dos problemas de saúde mais graves para a população,
representando a principal causa de morte. A maioria das
mortes evitáveis associa -se à doença coronária e ocorre
fora dos hospitais. A evidência empírica permite afirmar
que, em mais de metade dos casos de paragem cardio-
-respiratória, as vítimas não chegam com vida aos hospitais.
Por outro lado, a maior parte dos episódios de morte
súbita cardíaca resulta da ocorrência de arritmias malignas,
nomeadamente de fibrilhação ventricular.
O único tratamento eficaz na paragem cardíaca devida
a fibrilhação ventricular é a desfibrilhação eléctrica, demonstrando
a experiência internacional que a utilização
de desfibrilhadores automáticos externos em ambiente
extra -hospitalar por pessoal não médico aumenta significativamente
a probabilidade de sobrevivência das vítimas.
Registe -se, no entanto, que essa experiência positiva está
sempre associada à utilização de desfibrilhadores automáticos
externos em locais públicos de elevada frequência,
onde a paragem cardio -respiratória pode ser testemunhada
e onde os diferentes elementos da cadeia de sobrevivência
podem ser activados, a começar pela chamada dos meios
de emergência. A desfibrilhação automática externa (DAE)
deve ser sempre considerada como complemento dessa
cadeia de sobrevivência e não em sua substituição.
O presente decreto -lei visa regular, pela primeira vez
na ordem jurídica portuguesa, a utilização de desfibrilhadores
automáticos externos por não médicos em ambiente
extra -hospitalar, no âmbito, quer do Sistema Integrado de
Emergência Médica (SIEM), quer de programas de acesso
público à desfibrilhação.
Pretende -se desta forma facultar o acesso generalizado
a meios de socorro adequados às necessidades de
um significativo número de vítimas, visando assim uma
diminuição das mortes evitáveis por eventos cardiovasculares.
Para a melhor concretização deste propósito
serão ainda reforçadas iniciativas complementares já
em curso visando a melhoria da cadeia de sobrevivência,
designadamente, o investimento na formação em
suporte básico de vida (SBV) e o incremento da qualidade
organizacional e operacional dos meios de socorro,
adequando -os à diversidade das realidades geográficas
do todo o território nacional.
A disciplina normativa que agora se introduz assenta
na ideia, actualmente consensual na comunidade médica
nacional, de que o acto de desfibrilhação, ainda que realizado
através de desfibrilhadores automáticos, só pode ser
realizado por não médicos por delegação de um médico e
sob a sua supervisão.
De facto, os equipamentos de DAE, apesar de muito
seguros, não são imunes ao erro humano e carecem de
integração em processos organizativos adequados e sob
supervisão permanente, para que os seus benefícios possam
ter verdadeira expressão.
Ao contrário do que acontece noutros países, nos quais
existe uma verdadeira cultura de emergência médica
enraizada na sociedade, em Portugal ainda não estão
reunidos os pressupostos para a adopção de um sistema
que permita a utilização relativamente livre de desfibrilhadores
automáticos externos pela população em
geral. Atendendo a que, por um lado, a nossa cultura de
emergência médica é incipiente e o desconhecimento
das técnicas de suporte básico de vida é generalizado
na população e, por outro, os riscos da má utilização
de equipamentos de DAE aumentam na proporção do
desconhecimento do utilizador, julgou -se mais adequado
começar pela implementação de um sistema de supervisão.
Assim, o sistema agora criado integra a DAE em
ambiente extra -hospitalar num contexto organizativo
estruturado e com rigoroso controlo médico, com o objectivo
de minimizar, tanto quanto possível, os riscos de
utilização indesejável dos equipamentos.
Neste sistema, o papel central na regulação da actividade
de DAE em ambiente extra -hospitalar cabe ao
Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM,
I. P.), na qualidade de entidade responsável pela definição,
organização, coordenação e avaliação das actividades de
emergência médica, nomeadamente no que diz respeito
ao sistema de socorro pré -hospitalar, que lhe é atribuída
pelo Decreto -Lei n.º 220/2007, de 29 de Maio, que aprova
a respectiva orgânica.
Ao INEM, I. P., compete, nomeadamente, licenciar
a utilização de desfibrilhadores automáticos externos,
quer no âmbito do SIEM, quer em locais de acesso público,
bem como monitorizar e fiscalizar o exercício da
DAE, com o objectivo de garantir que, em condições
normais, cada acto de DAE é realizado por um operador
treinado e certificado, actuando por delegação médica,
com recurso a equipamento em adequadas condições de
5248 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009
funcionamento e correctamente integrado na cadeia de
sobrevivência.
Num claro incentivo à rápida difusão da DAE em ambiente
extra -hospitalar, os custos do funcionamento do
sistema são, em grande parte, assumidos pelo Estado e pelo
próprio INEM, I. P., uma vez que os procedimentos previstos
no presente decreto -lei não ficam sujeitos a taxas.
No mesmo sentido, o INEM, I. P., é incumbido da
aprovação de um Programa Nacional de Desfibrilhação
Automática Externa, que serve de base à expansão de
uma rede de DAE à escala nacional e que se espera possa
vir a contribuir para a elevação da cultura nacional de
emergência médica.
O presente decreto -lei foi antecedido de uma participada
discussão pública, no qual se pronunciaram as mais importantes
entidades públicas e privadas do sector da saúde,
com destaque para a Ordem dos Médicos, a Coordenação
Nacional para as Doenças Cardiovasculares, o Conselho
Português de Ressuscitação, o INFARMED — Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a
Fundação Portuguesa de Cardiologia, a Associação Portuguesa
de Cardiopneumologistas e a Associação Portuguesa
de Medicina de Emergência, bem como um número muito
significativo de entidades privadas de fim solidário e de
cidadãos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÃTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei estabelece as regras a que se
encontra sujeita a prática de actos de desfibrilhação automática
externa (DAE) por não médicos, bem como a
instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos
no âmbito, quer do Sistema Integrado de Emergência
Médica (SIEM), quer de programas de acesso público à
desfibrilhação.
Artigo 2.º
Definição de desfibrilhador automático externo
Desfibrilhador automático externo é o dispositivo capaz
de identificar automaticamente ritmos cardíacos desfibrilháveis,
de emitir comandos sonoros dando conta dos
resultados da análise do ritmo, de alertar para as condições
de segurança e de assinalar os passos do algoritmo
a seguir, de produzir descarga eléctrica automaticamente
ou sob comando de um operador externo, de acordo com
energias pré -definidas, e de gravar em forma de dados o
registo electrocardiográfico de uma ocorrência para posterior
auditoria.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 — A prática de actos de DAE por operacionais não
médicos, em ambiente extra -hospitalar, só é permitida
sob supervisão médica e nos termos do presente decreto-
-lei.
2 — Os actos de DAE estão obrigatoriamente inseridos
em programas de DAE e integrados no modelo de
organização da cadeia de sobrevivência previsto para a
respectiva área territorial.
3 — A cadeia de sobrevivência mencionada no número
anterior deve ser entendida como o conjunto de
acções sequenciais realizadas de forma integrada por
diferentes actores, com vista a garantir a máxima probabilidade
de sobrevivência a uma vítima de paragem
cardio -respiratória.
4 — Para efeitos do referido no número anterior, perante
uma situação de paragem cardio -respiratória, quem
pratique o acto de DAE deve, directamente ou através de
qualquer outra pessoa que designe para o efeito, activar
o primeiro elo da cadeia de sobrevivência, comunicando
ao INEM, I. P., a situação, através do número nacional de
emergência 112.
5 — Sempre que possível, a comunicação referida no
número anterior deve ser estabelecida previamente à prática
de um acto de DAE.
Artigo 4.º
Licenciamento
1 — Dependem de licença, nos termos do capítulo III
do presente decreto -lei, a instalação e a utilização de equipamentos
de DAE:
a) Em ambulâncias de socorro ou de transporte de doentes,
tripuladas por operacionais não pertencentes ao
INEM, I. P.;
b) Em locais de acesso ao público.
2 — As licenças previstas no número anterior constituem
o programa de DAE específico da entidade licenciada
e delimitam os termos e condições em que o mesmo deve
ser executado.
Artigo 5.º
Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa
1 — O Programa Nacional de Desfibrilhação Automática
Externa (PNDAE) visa a criação, pelo INEM, I. P.,
de uma rede de desfibrilhação automática externa, com o
seguinte conteúdo:
a) Forma de integração das actividades de DAE na
cadeia de sobrevivência;
b) Definição dos conteúdos do curso de formação específico
de que depende a certificação dos operacionais
de DAE, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
c) Definição das prioridades e dos critérios técnicos da
respectiva implementação;
d) Definição do funcionamento dos mecanismos de
monitorização e de auditoria previstos no presente decreto-
-lei.
2 — O PNDAE é aprovado pelo conselho directivo
do INEM, I. P., ouvidos a comissão técnico -científica do
INEM, I. P., os serviços e organismos regionais com atribuições
e competências equivalentes às deste instituto
público e as entidades que aquele órgão entenda ser adequado
consultar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5249
CAPÃTULO II
Meios humanos
SECÇÃO I
Responsável médico
Artigo 6.º
Requisitos
Só podem ser responsáveis médicos, no âmbito do presente
decreto -lei, os licenciados em Medicina com experiência
relevante em medicina de emergência ou de urgência,
em cuidados intensivos ou em cardiologia.
Artigo 7.º
Competência
O responsável médico assegura o controlo da prática
de actos de DAE no âmbito da entidade licenciada,
competindo -lhe, nomeadamente:
a) Assegurar o cumprimento, por parte da entidade licenciada
e pelos respectivos operacionais de DAE, da
lei, do PNDAE e, se for caso disso, do plano integrado
referido no artigo 20.º, designadamente no que respeita
às normas de registo de utilização e garantia da cadeia de
sobrevivência;
b) Exercer autoridade técnica sobre os operacionais
de DAE;
c) Promover a renovação da formação dos operacionais
de DAE habilitados, bem como a certificação de novos
operacionais;
d) Revogar a delegação para a prática de actos de DAE,
quando entenda que o operacional delegado deixou de
reunir as condições para tal necessárias;
e) Promover a manutenção dos dispositivos de DAE de
acordo com as especificações do fabricante;
f) Avaliar cada acto de DAE, mediante a verificação da
documentação relativa a cada situação de paragem cardio-
-respiratória, nomeadamente os registos escritos e os do
equipamento de DAE.
Artigo 8.º
Colaboração na monitorização e fiscalização
1 — O responsável médico pratica todos os actos que
sejam necessários ou convenientes para permitir o adequado
funcionamento dos mecanismos de monitorização
e fiscalização previstos nos artigos 23.º e 24.º
2 — Para os efeitos do número anterior, o responsável
médico deve, em particular, participar imediatamente ao
INEM, I. P., qualquer circunstância que ponha em causa
o respeito pela lei ou pela licença.
SECÇÃO II
Operacionais de desfibrilhação automática externa
Artigo 9.º
Certificação
1 — São operacionais de DAE os indivíduos não médicos,
devidamente certificados para tal nos termos do
presente decreto -lei.
2 — A certificação referida no número anterior está
dependente da conclusão, com aproveitamento, de um
curso de formação específico, cujos termos e condições
constam do PNDAE.
3 — Os certificados de operacional de DAE são emitidos
pelo INEM, I. P., ou por entidades com as quais este
Instituto celebre protocolos para o efeito.
4 — Os operacionais não médicos do INEM, I. P., que
se encontrem habilitados para a prática de actos de DAE
nos termos definidos pelos regulamentos do Instituto, estão
dispensados da certificação prevista na presente secção,
sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
Artigo 10.º
Vigência e revogação do certificado
1 — O certificado vigora por três anos, dependendo a
sua renovação de um curso de verificação do cumprimento
dos requisitos de que depende a obtenção do certificado.
2 — O certificado pode ser revogado pela entidade que
o tenha concedido, em caso de incumprimento, pelo seu
titular, das normas definidas no presente decreto -lei.
Artigo 11.º
Âmbito da prática de actos de desfibrilhação automática externa
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, os operacionais
de DAE só podem praticar actos de DAE por
delegação e sob supervisão de um responsável médico, no
âmbito dos respectivos poderes de controlo.
2 — Considera -se que existe delegação de competências
para a prática de actos de DAE, quando o responsável
médico e o operacional de desfibrilhação aceitam fazer
parte do mesmo programa de DAE, licenciado nos termos
do capítulo seguinte.
CAPÃTULO III
Licença para a instalação e utilização
de desfibrilhadores automáticos externos
SECÇÃO I
Regime comum
Artigo 12.º
Requisitos
1 — A emissão da licença para instalação e utilização de
equipamentos de DAE depende da verificação cumulativa
dos seguintes requisitos:
a) Existência de um responsável médico;
b) Existência de dispositivos de DAE;
c) Existência de operacionais de DAE em número suficiente
para assegurar a prática de actos de DAE durante o
período de funcionamento do programa de DAE proposto
ou que vier a ser aprovado;
d) Adequação ao PNDAE e garantia do cumprimento
integral dos respectivos princípios e normas.
2 — Os dispositivos mencionados na alínea b) do número
anterior devem permitir:
a) Identificar automaticamente ritmos cardíacos desfibrilháveis;
5250 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009
b) Emitir comandos sonoros dando conta dos resultados
da análise do ritmo;
c) Alertar para as condições de segurança e assinalar os
passos do algoritmo a seguir;
d) Produzir descarga eléctrica, automaticamente ou sob
comando de um operador externo, de acordo com energias
pré -definidas; e
e) Gravar em forma de dados o registo electrocardiográfico
de uma ocorrência de modo a permitir a sua posterior
auditoria.
3 — No caso de se tratar de um local de acesso ao público,
a emissão da licença para instalação e utilização
de equipamentos de DAE depende ainda da verificação
cumulativa dos requisitos referidos no artigo 20.º
Artigo 13.º
Requerimento
1 — O requerimento de licença para a instalação e utilização
de desfibrilhadores automáticos externos é dirigido
ao presidente do conselho directivo do INEM, I. P.,
devendo conter:
a) Identificação do responsável médico e dos operacionais
de DAE, através do nome, morada e profissão, bem
como da modalidade de relação jurídica que tenham com
o requerente;
b) Indicação da marca, modelo, número de série e
número de unidades disponíveis dos equipamentos de
DAE;
c) Local ou viatura em que pode ter lugar a prática de
actos de DAE;
d) Número mínimo de operacionais disponíveis em
cada momento;
e) Período de funcionamento do programa de DAE.
2 — Excepcionalmente, pode o conselho directivo do
INEM, I. P., quando tal se revele necessário ou útil à apreciação
do pedido, solicitar ao requerente a prestação de
esclarecimentos e a apresentação de documentos, no prazo
de 10 dias após a apresentação do requerimento referido
no número anterior.
3 — Caso o conselho directivo do INEM, I. P., considere
que não estão reunidos os requisitos para a emissão da
licença, pode, a qualquer momento, convidar o requerente
a corrigir o seu requerimento.
Artigo 14.º
Decisão sobre a licença
1 — O conselho directivo do INEM, I. P., deve proferir
a decisão sobre a licença no prazo de 30 dias a contar da
data de apresentação do pedido.
2 — A solicitação de esclarecimentos ou de documentos,
bem como o convite para correcção do pedido, nos termos
do artigo anterior, determinam a suspensão do prazo de
decisão até à apresentação dos primeiros ou de resposta
ao segundo.
3 — O conselho directivo do INEM, I. P., pode indeferir
o pedido quando:
a) Não se encontrem preenchidos os requisitos exigidos
pelo presente decreto -lei, pelo PNDAE e pela demais
legislação aplicável;
b) O pedido não contenha as indicações referidas no
artigo anterior.
4 — O indeferimento do pedido deve ser fundamentado.
Artigo 15.º
Alteração da licença
1 — Qualquer alteração dos elementos que consubstanciam
a licença só produz efeitos após comunicação, pelo
respectivo titular, ao INEM, I. P.
2 — O conselho directivo do INEM, I. P., pode recusar,
fundamentando, qualquer das alterações propostas, no
prazo de sete dias.
Artigo 16.º
Prazo de vigência da licença
A licença para a instalação e utilização de desfibrilhadores
automáticos externos vigora pelo prazo de um ano,
a contar da data da sua emissão, sendo renovável automaticamente
por iguais períodos, salvo decisão em contrário
do conselho directivo do INEM, I. P.
Artigo 17.º
Revogação da licença
1 — Sem prejuízo da responsabilidade contra-
-ordenacional a que haja lugar, a licença é revogada
se:
a) Deixar de se verificar algum dos requisitos da sua
emissão;
b) Se verificar a alteração de algum dos elementos
referidos no artigo 12.º, sem que a entidade licenciada
promova a alteração da licença nos termos previstos no
n.º 1 do artigo 15.º;
c) A entidade licenciada não cumprir os mecanismos
de garantia da cadeia de sobrevivência, previstos no
artigo 3.º;
d) A entidade licenciada permitir a utilização de desfibrilhadores
automáticos externos por operacionais de DAE
não previstos na licença;
e) A entidade licenciada não assegurar a manutenção
dos dispositivos de DAE de acordo com as especificações
do fabricante;
f) Por qualquer motivo, esteja em causa o cumprimento
do presente decreto -lei, do PNDAE, do plano
integrado previsto no artigo 20.º ou da demais legislação
aplicável.
2 — A licença pode ser suspensa durante o procedimento
de revogação, até à decisão final, quando a gravidade da
situação o justifique.
3 — A suspensão ou revogação da licença são objecto
de publicitação através de meio adequado.
Artigo 18.º
Gratuitidade
O licenciamento previsto no presente capítulo, bem
como os demais actos praticados pelo INEM, I. P.,
ao abrigo do presente decreto -lei, não estão sujeitos
a taxas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5251
SECÇÃO II
Regime especial
SUBSECÇÃO I
Ambulâncias do INEM, I. P., operadas por outras entidades
Artigo 19.º
Protocolo
1 — A licença para instalação e utilização de equipamentos
de DAE em ambulâncias do INEM, I. P.,
operadas por outras entidades, pode ser substituída por
protocolo.
2 — Ao protocolo mencionado no número anterior é
aplicável o disposto na secção I do capítulo III e no capítulo
IV, com as devidas adaptações.
SUBSECÇÃO II
Locais de acesso ao público
Artigo 20.º
Requisitos específicos
Para além dos requisitos gerais referidos na secção I do
presente capítulo, a emissão da licença para instalação e
utilização de equipamentos de DAE em locais de acesso ao
público depende ainda da existência de um plano integrado
de DAE para o local de acesso ao público em causa, que
deve nomeadamente:
a) Conter plantas do local de acesso ao público em
causa, à escala de 1:500;
b) Indicar o número médio mensal de utilizadores do
espaço;
c) Indicar o local de instalação dos desfibrilhadores
automáticos externos;
d) Indicar o horário em que o plano de DAE se encontra
em funcionamento;
e) Indicar o número de operacionais de DAE disponíveis
em cada momento, durante os períodos de funcionamento
ou de abertura ao público do local em causa;
f) Indicar o meio de mobilidade dos operacionais de
DAE dentro do local de acesso ao público em causa;
g) Prever uma forma adequada de activação do sistema
de emergência médica em momento prévio a cada caso de
utilização de DAE, de acordo com a cadeia de sobrevivência
referida no artigo 3.º
Artigo 21.º
Pedido de informação prévia
1 — Qualquer interessado na obtenção de uma licença
para a instalação e utilização de equipamentos de DAE
em locais de acesso ao público pode requerer ao conselho
directivo do INEM, I. P., a título prévio, informação sobre
a conveniência da implementação de um plano integrado
de DAE.
2 — O pedido mencionado no número anterior deve
conter:
a) Plantas do local de acesso ao público em causa, à
escala de 1:500;
b) Indicação do número médio mensal de utilizadores
do espaço.
3 — O pedido de informação prévia é decidido no prazo
de 30 dias a contar da data da sua apresentação.
4 — O conteúdo da informação prévia aprovada vincula
o conselho directivo do INEM, I. P., sobre um eventual
pedido de licenciamento para a instalação e utilização
de equipamentos de DAE no mesmo local de acesso ao
público, desde que tal pedido seja apresentado no prazo
de um ano a contar da data da notificação da mesma ao
requerente.
5 — O conteúdo da informação prévia aprovada não
é vinculativo se, antes da obtenção da licença, ocorrer
uma modificação dos pressupostos em que a mesma se
baseou.
Artigo 22.º
Publicidade
A entidade licenciada deve afixar, em lugar visível aos
frequentadores ou utilizadores normais do local de acesso
ao público em causa, cópias da licença.
CAPÃTULO IV
Monitorização e fiscalização
Artigo 23.º
Monitorização
1 — O INEM, I. P., acompanha regularmente a actividade
no âmbito da DAE desenvolvida pelas entidades
licenciadas.
2 — A entidade licenciada disponibiliza ao INEM, I. P.,
toda a documentação relativa a cada situação de paragem
cardio -respiratória, nomeadamente os registos escritos e
os do equipamento de DAE.
3 — O responsável médico envia semestralmente um
relatório de ocorrências ao INEM, I. P.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
o INEM, I. P., pode solicitar, a qualquer momento, informações
sobre as ocorrências de paragem cardio-
-respiratória.
5 — Caso sejam apurados factos que justifiquem
averiguação mais aprofundada, o INEM, I. P., pode desencadear
os mecanismos de fiscalização previstos no
artigo seguinte.
Artigo 24.º
Fiscalização
1 — O INEM, I. P., fiscaliza a actividade no âmbito da
DAE desenvolvida pelas entidades licenciadas.
2 — A fiscalização pode realizar -se através de vistorias
aos locais, de peritagens técnicas aos equipamentos, bem
como da solicitação de quaisquer documentos e informações
relevantes.
3 — A realização de acções de fiscalização não carece
de notificação prévia à entidade fiscalizada.
4 — As entidades licenciadas, os seus órgãos, representantes,
trabalhadores e colaboradores, em particular o responsável
médico e os operacionais de DAE, são obrigados
a colaborar com o INEM, I. P., nas acções de fiscalização,
designadamente permitindo a entrada e circulação dos
agentes de fiscalização e fornecendo -lhes todos os documentos
e informações por eles solicitados.
5252 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009
CAPÃTULO V
Regime sancionatório
Artigo 25.º
Contra -ordenações
1 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal,
nos termos gerais, constitui contra -ordenação punível
com coima de € 500 a € 3740 ou de € 5000 a € 44 500,
consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a prática
dos seguintes actos:
a) Instalação e utilização sem licença de desfibrilhadores
automáticos externos;
b) Prática de actos de DAE por indivíduo que não seja
operacional de DAE;
c) Prática de actos de DAE por operacionais de DAE
fora dos locais em que esteja habilitado a actuar enquanto
tal;
d) Incumprimento das normas de salvaguarda da cadeia
de sobrevivência referida no artigo 3.º;
e) Falta de envio dos documentos e registos referidos
nos artigos 23.º e 24.º;
f) Recusa de colaboração com acções de fiscalização ou
prática de actos que ilegitimamente impeçam ou dificultem
a sua realização.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites
mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da contra -ordenação e da culpa
do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com
a coima, as sanções acessórias de revogação da licença
ou de cassação do certificado de operacional de DAE,
consoante os casos.
Artigo 27.º
Exclusão da punibilidade
Não é punido o agente que pratique actos de DAE
nas condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do
artigo 25.º, quando tal seja estritamente necessário para
a salvaguarda da vida ou da integridade física da vítima,
em virtude da indisponibilidade de operadores de DAE
habilitados a actuar, ou da impossibilidade de actuação no
local próprio, por parte de operadores de DAE habilitados,
e desde que sejam respeitadas as leges artis.
Artigo 28.º
Tramitação processual
1 — O levantamento dos autos de notícia compete ao
INEM, I. P., assim como às entidades policiais no âmbito
das suas competências.
2 — A instrução dos processos de contra -ordenação
compete ao conselho directivo do INEM, I. P.
3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete
ao presidente do conselho directivo do INEM, I. P.
4 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor
das seguintes entidades:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade autuante;
c) 30 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou
a coima.
CAPÃTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Regiões Autónomas
O presente decreto -lei aplica -se às Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos
termos da respectiva autonomia político -administrativa,
cabendo o exercício das competências cometidas ao INEM,
I. P., aos serviços e organismos regionais com idênticas
atribuições e competências.
Artigo 30.º
Norma transitória
Todos os títulos que permitam a prática de actos de
DAE em ambiente extra -hospitalar, existentes à entrada
em vigor do presente decreto -lei, caducam 180 dias após
aquela data.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
— Emanuel Augusto dos Santos — Ana Maria Teodoro
Jorge.
Promulgado em 30 de Julho de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÃBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Julho de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.

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DL 188 - 2009 - REGULAMENTAÇÃO DO USO DO D.A.E. _POR NÃO MEDICOS.pdf
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